quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

DIREITO EMPRESARIAL



SOCIEDADE ANÔNIMA


 
à Conceito = Também chamada de companhia, é a sociedade empresaria com capital social dividido em ações, espécie de valor mobiliário, na qual os sócios (acionistas) respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem. Anônima é a sociedade empresária com capital social dividido em valores mobiliários representativos de um investimento (ações), cujos sócios tem, pelas obrigações sociais, responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que titularizam.

à Capital Social = Trata-se de uma referencia à contribuição que os sócios dão para a sociedade desenvolver a sua atividade econômica. A sociedade precisa de recursos para organizar a empresa, e estes devem ser providos, primordialmente, pelos sócios. O capital social corresponde a essa provisão, inicial ou suplementar, feita pelos sócios.

à Valor das ações = Variam de acordo com a situação:

- Preço de Emissão – Corresponde ao valor desembolsado pelo seu subscritor, em favor da companhia emitente, para fins de titularizar a participação societária. Trata-se da medida da responsabilidade do acionista pelas obrigações sociais. O preço de emissão é o máximo que o acionista pode vir a perder, caso a empresa explorada pela sociedade anônima não se revele frutífera e tenha sua falência decretada. Como a sociedade anônima é uma pessoa jurídica, os acionistas, em principio, não se responsabilizam pelas dívidas da companhia. Respondem, contudo, pelo que se comprometeram com o empreendimento, ou seja, pelo preço de emissão das ações.

à Classificação das S/A = “Art. 4º. Para os efeitos desta lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.”

            - Abertas – Sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negociação na bolsa de valores ou mercado de balcão (mercados de valores mobiliários). Seu regime jurídico está voltado a atender a necessidade de proporcionar a captação de consideráveis recursos econômicos reclamados pelos grandes empreendimentos. Só poderá captar esses recursos junto à investidores em geral (ser aberta) mediante prévia autorização do governo, que se materializa no seu registro, bem como no dos lançamentos de seus valores mobiliários no órgão governamental próprio (CVM, autarquia federal ligada ao Ministério da Fazenda). Apenas com a autorização da CVM é lícito à companhia oferecer-se à generalidade de investidores como uma alternativa de investimentos. O regime jurídico aplicável às companhias abertas visa conferir ao investimento em ações a maior segurança possível (uma vez que é um mercado de risco), com o intuito de fortalecer o mercado acionário e motivar as pessoas a ingressar nele como investidores. As sociedades anônimas abertas contam com recursos captados junto ao mercado de capitais e, por isso, sujeita-se à fiscalização governamental. O objetivo desse controle é conferir ao investimento em ações, e outros valores mobiliários dessas companhias, a maior segurança e liquidez possível. Em processos judiciais que envolvam companhias de capital aberto, o Ministério Público não precisa (nem deve) emitir parecer, pois quem deve ser ouvida sobre o caso é a CVM (Art. 31 da lei 6385/76)

            - Fechadas – Sociedades que não emitem valores mobiliários negociáveis na bolsa de valores ou mercado de balcão.

à Liquidez do Investimento = É o atributo do investimento relacionado à facilidade de o acionista ter disponibilizado de volta o dinheiro correspondente ao que investiu. Se o investimento tem liquidez, o investidor terá o dinheiro disponível mais rapidamente do que ocorreria na hipótese inversa (se não tivesse liquidez). O investimento realizado em companhia aberta possui maior liquidez do que o realizado em companhia fechada, uma vez que existem mais interessados em investir em Sociedades de capital aberto e o procedimento para compra e venda de ações é menos burocrático.

            - Com liquidez = Fundos bancários com possibilidade de resgate diário;

            - Sem liquidez = Imóveis;


     
     
     
MERCADO DE CAPITAIS
 
 
 
à Conceito = Local onde se desenvolvem as operações de compra e venda de valores mobiliários emitidos por companhias abertas. O titular de uma ação de sociedade anônima aberta pode vendê-las dentro ou fora do mercado de capitais, ao passo que o titular de ação de sociedade anônima fechada só pode vendê-las fora do mercado de capitais. A S/A que pretender captar recursos junto à generalidade de investidores, oferecendo-se publicamente como uma alternativa de investimento, só poderá fazê-lo por meio de um sistema estruturado e controlado pelos órgãos competentes do governo federal, que é o mercado de capitais.
à Lei 6385/76:
            - “Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.
                        (...)
                        - § 3º. Caracterizam a emissão pública:
                                   - I) A utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;
                                   - II) A procura de subscritores ou adquirentes para os títulos, por meio de empregados, agentes ou corretores;
                                   - III) A negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, com a utilização dos serviços públicos de comunicação;”
à Classificação Econômica do Mercado de Capitais = Divide-se em primário e secundário:
            - Primário = Compreende as operações de subscrição de ações e outros valores mobiliários. Diz respeito à emissão de ações e valores mobiliários que são colocados no mercado de capitais e posteriormente adquiridos pelo investidor. Assim, o investidor paga o preço para a sociedade emitente e passa a ser o primeiro acionista titular do valor mobiliário adquirido. Esse negócio entre a companhia emissora e o investidor é denominado subscrição, e ocorre no mercado de capitais primário. No setor primário paga-se pela ação o seu preço de emissão e o credor do pagamento é a sociedade emissora.
            - Secundário = Compreende as operações de compra e venda de ações e outros valores mobiliários. Trata-se de negócio jurídico pelo qual o dono de uma participação societária a aliena de seu patrimônio para o do adquirente. A S/A emissora da ação não foi parte integrante do negócio jurídico, não embolsou nem desembolsou nada. Esse negócio denomina-se compra e venda, alienação ou aquisição. Por meio dele, a ação deixou de pertencer ao primeiro acionista e passou à titularidade de outro (o “segundo” acionista) e essa operação negocial está inserida no mercado de capitais secundário. No setor secundário, paga-se pela ação o valor de negociação e o credor do pagamento é o acionista-alienante.
à Preferência = Em companhias abertas, o tem direito de preferência na subscrição de ações, mas não na alienação de ações. Nas negociações do mercado primário as ações devem ser oferecidas primeiramente à quem já é sócio, ao passo que nas negociações do mercado secundário essa obrigatoriedade inexiste.



COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIO (CVM)
     
     
     
à Conceito = É uma entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda. É uma autarquia federal, encarregada de normatizar as operações com valores mobiliários, autorizar sua emissão e negociação, bem como fiscalizar as sociedades anônimas abertas e os agentes que operam no mercado de capitais.
à Composição = É órgão de deliberação colegiada composta por cinco membros, sendo um presidente e quatro diretores. São eles nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. O mandato dos dirigentes é de cinco anos, vedada a recondução, e no seu decurso só podem ser exonerados do cargo a pedido (renuncia), por decisão judicial transitada em julgado ou por processo administrativo disciplinar instaurado pelo Ministro da Fazenda.
à Competência = Sua competência projeta-se em três âmbitos:
            - Regulamentar = Institui as normas;
            - Autorizante = Por meio de atos de registro, legitima a constituição de sociedades anônimas abertas, a emissão e negociação de valores mobiliários no mercado de capitais, da mesma forma que o funcionamento dos agentes cuja atuação esteja ligada direta ou indiretamente a este mercado, como bolsa de valores, sociedades distribuidoras, corretores e auditores independentes.
            - Fiscalizador = Incumbência de acompanhar, de modo permanente, as companhias abertas e os demais agentes ligados ao mercado de capitais, de modo direto ou indireto. Os registros que mantém e as informações e relatórios periódicos que exige das companhias abertas e demais agentes justificam-se como instrumentos de viabilização desse acompanhamento. Possui, ainda, outros meios de fiscalização como acesso à escrituração, livros e documentos de todos os participantes do mercado. Como a sua tarefa básica é a de proteger investidores de fraudes, irregularidades ou abusos, tanto na administração das empresas quanto nas operações desenvolvidas no mercado de valores mobiliários, com vistas a fortalecê-lo enquanto uma alternativa de investimento, a autarquia deve adotar constantes medidas de prevenção e saneamento. A autarquia é referida como instancia recursal das companhias abertas no indeferimento de pedidos de certidões dos assentamentos dos livros sociais.
            - Sancionadora = Para garantir a eficácia de seus atos, a CVM possui poderes para aplicar sanções após procedimento administrativo em que é assegurada a ampla defesa ao implicado. Para infrações de menor gravidade, se não há reincidência, são imputáveis as penas de advertência ou multa. Para as graves, cabe desde suspensão ou inabilitação (por no máximo 20 anos) para o exercício de cargo em companhias abertas ou entidades participantes do mercado de capitais, até a suspensão ou cassação de autorização ou registro. Se for o caso de reincidência de infração leve, a pena poderá ser ou o triplo da multa ou as sanções reservadas às graves, segundo juízo discricionário da CVM. Cabe, ainda, pena de proibição da prática de determinados atos ou operações, limitada a 20 anos para as entidades que dependam de autorização ou registro na CVM e a 10 anos para as demais.



BOLSA DE VALORES
 
 
 
à Conceito = É uma associação civil de direito privado, sem fim lucrativo, constituída por sociedades corretoras de valores mobiliários de uma mesma base territorial, que, autorizada pela CVM, organiza e mantém o pregão de ação e de outros valores mobiliários emitidos por companhias abertas. São pessoas jurídicas de direito privado (associações civis, com ou sem fins lucrativos, ou sociedades anônimas) que, mediante autorização da CVM, prestam serviço público. Como entidades privadas, não se enquadram na categoria dos órgãos públicos, isto é, não integram a administração publica, seja direta ou indireta.
à Objeto = Consiste em manter local ou sistema adequado à realização de operações de compra e venda de títulos ou valores mobiliários.
à Função = Ampliar o volume de negociações com os valores mobiliários de companhias abertas, de modo a conferir liquidez ao investimento correspondente. O pregão dos valores mobiliários pode ser definido como o encontro diário dos representantes das sociedades filiadas à bolsa. O objetivo desses encontros é a realização de contratos de compra e venda de ações, debêntures e demais valores emitidos pelas companhias abertas.
à Mercado Secundário = As negociações realizadas na bolsa de valores caracterizam-se como mercado secundário, pois compreendem a transferência de titularidade do valor mobiliário, do vendedor para o comprador. As sociedades corretoras filiadas a determinada bolsa de valores atuam, no pregão, como portadoras do interesse de seus clientes (os investidores), materializando em ordens de compra e venda, no sentido de tentarem a aquisição ou alienação de ações e demais valores mobiliários das companhias abertas. Não há, no pregão, a colocação de ações novas pela sociedade emissora, posto que o segmento primário desenvolve-se por outros mecanismos.
à Poder Disciplinar = A bolsa de valores exerce sobre seus membros o poder disciplinar, no interesse da coletividade dos investidores e operadores do mercado de valores mobiliários. Desta forma, as sociedades membro que não conduzem de acordo com os padrões éticos e regulamentares estabelecidos para o regular funcionamento do pregão podem ser suspensas ou mesmo excluídas da entidade. Também encontram-se submetidas à bolsa as sociedades anônimas abertas cujas ações e valores mobiliários são nelas admitidos à negociação. A bolsa pode exigir da companhia que lhe remeta elementos, dados ou documentos, quando necessários á plena informação do mercado. Ademais, ela pode sustar a negociação de valores mobiliários no seu pregão como medida preventiva ou sancionatória.
à Balcão:
            - Balcão Organizado;
                        - S.O.M.A. = Sociedade Operadora do Mercado de Ativos;
            - Balcão Não-Organizado;
                        - Corretora de Valores;
                        - Instituições Financeiras;
à Operacionalidade:
            - Mercado Secundário x Mercado Primário;
            - Mercado à Vista:
                        - Liquidação Física = D + 2 (compra-se em um dia e dois dias depois há o depósito). Primeiro é feito o contrato que obriga as partes, depois é feito o pagamento e a entrega das ações;
                        - Liquidação Financeira = D + 3 (compra-se em um dia e três dias depois há a liquidação financeira). Se o valor não for pago a câmara compensará o valor correspondente ao que deveria ter sido pago pelas ações;
            - Mercado à Termo = Termo é o ponto de tempo entre o termo inicial e o termo final, denominado prazo. A execução do contrato é diferida no tempo.
                        - Posição Comprada = Diz respeito a quem firma contrato de compra e venda de ações a termo, na posição de comprador;
                        - Posição Vendida = Diz respeito a quem firma contrato de compra e venda de ações a termo, na posição de vendedor;
Obs.: Quando se compram ações a termo, na verdade, o comprador não deseja adquirir e pagar o preço das ações, assim como o vendedor não deseja desfazer-se delas (uma vez que em diversos casos ele nem as possui). Desta forma, visam apenas contratar que se paga a diferença da cotação do dia do termo inicial do contrato comparada à cotação do dia do termo final do contrato. Aquele que perder (seja o que está em posição vencida ou o que está em posição comprada) pagará a diferença de cotação ao contratante que vencer, uma vez que o preço a ser pago será o da diferença de cotação na comparação entre o dia do termo inicial e o dia do termo final do contrato. Pode-se escolher, porém, receber as ações ao pagar o preço.
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à Ações = “Art. 28 da lei 6404. A ação é indivisível em relação à companhia.
                                    § Único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.”
à Debêntures = Art. 64 da lei 6404. Dita os requisitos essenciais das debêntures.
à Opções = Compra-se do acionista o direito (opção) de comprar ações. Direito formativo;
à Derivativos = Títulos que tem como ativo um outro valor mobiliário;
      REGISTRO DE COMÉRCIO

      à Efeitos:
                  - “Art. 45 CC. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”
                  - “Art. 985 CC. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”
                  - “Art. 1150 CC. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a Sociedade Simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
                              - Aquisição de Personalidade Jurídica;
                                         - Individualização, patrimônio próprio, legitimação processual;
                              - Nome Empresarial = As S/A só podem constituir seu nome por meio de denominação. Dessa prescrição decorre que o nome empresarial da companhia pode ser estruturado com base num nome civil (de fundador, acionista ou qualquer outra pessoa que tenha colaborado para o êxito da empresa) ou qualquer outro tipo de expressão lingüística (denominada “elemento fantasia”). Na denominação, é obrigatória a identificação do tipo societário por meio da expressão “Sociedade Anônima” (ou sua abreviatura “S/A”) ou “Companhia” (abreviadamente “Cia.”). A expressão “Sociedade Anônima” (S/A) pode ser utilizada em qualquer parte do nome empresarial, ao passo que a expressão “Companhia” (“Cia”) só pode ser utilizada como última palavra. O nome empresarial encontra-se protegido no âmbito administrativo (junta comercial não pode registrar nome idêntico ou semelhante aos que já se encontram registrados) e judicial (a usurpação do nome empresarial registrado é fundamento para solicitar a abstenção de seu uso, sua alteração compulsória e indenização pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade penal do usurpador por crime de concorrência desleal.
                              - Denominação = “Art. 3º da lei 6404. A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões “companhia”, ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final.”

      Bruno Tussi
      OAB/RS 42E461

      quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

      PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO PENAL BRASILEIRO


      O Direito Penal Brasileiro possui como alicerce alguns princípios, os quais têm por função básica definir os limites de graduação da pena a ser aplicada a todo e qualquer agente que, por ação ou omissão, comete um ato ilícito e, por isso, merece ser punido. Assim, temos como princípios norteadores do Direito Penal:

      à Princípio da Legalidade ou Reserva Legal- Não há crime, nem pena ou medida de segurança, sem que haja lei que o regule. Os crimes e suas respectivas conseqüências devem estar previstos em lei formal anterior à prática da conduta tida por criminosa. “Lex scripta lex praevia et lex certa”. Há garantia de liberdade pessoal ao cidadão, limitando as fontes do Direito Penal. Esta tutela se faz necessária à medida que implica sanção penal ao bem jurídico essencial  da liberdade. Impede o acesso do Poder Executivo à normação da lei, assegurando a Separação de Poderes.

      à Princípio da Irretroatividade- A lei penal não poderá retroagir, exceto quando beneficiar o réu, visto que ninguém pode ser condenado por ações ou omissões as quais no momento em que foram praticadas não eram consideradas delituosas. A pena posterior não poderá ser imposta caso seja mais severa que a aplicável no momento da prática do ato ilícito.

      à Princípio da Proporcionalidade- Verificação de compatibilidade entre os meios utilizados na criação da norma e os fins que ela busca atingir, conferindo a legitimidade destes. Somente obedecendo estas condições pode-se admitir a limitação de algum direito individual. Uma medida é razoável quando atinge os objetivos aos quais foi proposta, quando causa menor prejuízo aos direitos fundamentais dentre as providencias possíveis e quando as vantagens superam as desvantagens. Deve existir uma medida de justo equilíbrio entre a gravidade do ato ilícito e a pena imposta.

      à Princípio da Insignificância- Contrario ao uso excessivo da sanção criminal. Ações ou omissões que afetem intimamente o bem jurídico a um bem jurídico penal, são tidas como atípicas. Lesão irrelevante ao bem jurídico protegido não pode justificar a imposição de pena, havendo exclusão desta em casos de danos de pouco importância. Por haver grande imprecisão de critérios para análise, pode gerar insegurança jurídica.

      à Princípio da Humanidade- Humanização das penas criminais. Das penas de morte e corporais (Século XIX), passa-se, gradativamente, para as de privação da liberdade e, destas, a penas alternativas. É proibida a aplicação e/ou execução de pena que vá contra a dignidade humana. A lei deverá punir qualquer discriminação aos direitos e liberdades fundamentais. É assegurado, inclusive aos presos, o respeito à integridade física e moral, não podendo haver distinção racial, social, religiosa e política.

      à Princípio da Lesividade (Ofensividade)- Visa a proteção de bens jurídicos quando afirma não haver delito sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico determinado. A Carta Constitucional determina o conceito de bem jurídico e limita a atividade do legislador no momento da criação do ilícito penal.

      à Princípio da Responsabilidade Pessoal ou Subjetiva (Culpabilidade)- Entendido como fundamento e limite de toda pena, é o delimitador de toda a ação penal. Não há pena sem que haja culpabilidade, sendo que a pena não pode ultrapassar o limite de culpabilidade. Não se pode responsabilizar criminalmente por ação ou omissão quem tenha atuado sem dolo ou culpa. Havendo delito culposo ou doloso, a sanção deve ser proporcional à gravidade do desvalor da ação, afastando-se a responsabilidade penal objetiva do ato lícito ou ilícito. Entende-se por culposo todo ato em que há negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente que pratica o ilícito. Outros dois elementos caracterizadores da culpabilidade, que podem vir a excluí-la em alguns casos, é a inexigibilidade de conduta diversa e o potencial conhecimento do ilícito. Saliente-se, outrossim que o elemento "potencial conhecimento do ilícito" não diz respeito ao desconhecimento da norma jurídica em abstrato, pois o seu desconhecimento não excluirá o crime. Diz respeito à real possibilidade que o "homem médio" teria de ter o perfeito entendimento do caráter ilícito da ação ou omissão que pratica.

      à Princípio da Fragmentaridade- A lei penal só deve agir quando for absolutamente necessário, atuando na defesa de bens jurídicos indispensáveis para a existência pacífica ente os homens e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos grave. “Ultima Ratio”. O Direito Penal só deve ser usado em certos casos de agressão considerados intoleráveis. Apenas ações e omissões mais graves, envolvendo bens valiosos, devem ser objeto de criminalização. Propõe-se uma tutela seletiva dos bens jurídicos

      à Princípio da Adequação Social- Apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. “As condutas socialmente adequadas não são necessariamente exemplares, senão condutas que se mantém dentro dos marcos da liberdade da ação social.” Adequação refere-se à concepções extra-jurídicas e a concordância diz respeito aos mandatos jurídicos.


      Bruno Tussi
      OAB/RS 42E461

      domingo, 18 de dezembro de 2011

      O DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO


      INTRODUÇÃO

      - Jurisdição = Dizer o direito. Somente o judiciário pode jurisdicionar. Possui características próprias: deve ser invocada pelas partes, (que devem provocar o poder judiciário) e deve pôr fim aos litígios (evitando a autotutela). Pode-se dividir em contenciosa e voluntária:

                  - Jurisdição Voluntária = Quando não houver conflito (litígio), sendo necessário invocar o poder judiciário para que haja a homologação da sentença;

                  - Jurisdição Contenciosa = Quando houver litígio, com o poder judiciário intervindo tendo em vista evitar a autotutela;

      A invocação ao poder judiciário se dá por meio da petição inicial.


      Petição Inicial
        1.    Conceito
       Instrumento pelo qual se introduz a demanda em juízo. É o ato processual escrito (e que pode, inclusive, eventualmente, ser veiculada por meio eletrônico) pelo qual se exerce o direito de ação, dando inicio à atividade jurisdicional. É o ato inicial do processo e, embora a relação jurídica processual só se complete com a citação válida, a distribuição da petição inicial vincula autor/juiz em uma relação linear, mas que já produz alguns efeitos, como o de interromper a prescrição (art. 291, §1º CPC).

      É a peça inaugural do processo, pela qual o autor provoca a atividade jurisdicional, que é inerte (art. 2º e 262 CPC). É a peça processual mais importante, pois é nela que se fixam os limites da lide (Art. 128 e 460 CPC), devendo o autor deduzir toda a pretensão, sob pena de preclusão consumativa, isto é, de só poder fazer outro pedido por meio de ação distinta.

      Em razão do princípio dispositivo, a iniciativa do processo, pela provocação da atividade jurisdicional, se outorga unicamente à parte ou ao interessado. Uma vez iniciada a atuação jurisdicional, esta se desenvolverá por impulso oficial.

      Existem, porém, algumas exceções, em que a inércia da parte pode ocasionar o impedimento do normal desenvolvimento do processo, como nos casos previstos no art. 267 II e III CPC.

                  - Art. 262 CPC = Petição Inicial é ato de iniciativa unicamente da parte autora ou do interessado.



      2.  Petição Inicial

      O CPC exige elementos tidos como essenciais, expressamente elencados no art. 282 CPC, no sentido de impor ao postulante trazer ao conhecimento do juiz todos os dados necessários para a perfeita delimitação daquilo que irá julgar.

      Pode-se dizer que os requisitos do art. 282 CPC são sempre exigíveis. A petição inicial, independente da espécie de providência jurisdicional que se pleiteie, não se dissocia de sua finalidade, que é de representar o meio de exercício do direito de ação.

      A petição inicial consiste em apresentar uma seqüência de manifestações de vontade: vontade de demandar, vontade de demonstrar a veracidade de fatos ocorridos, vontade de ver incidir a norma jurídica, e de extrair conseqüências jurídicas, tudo aliado à necessidade de obter da jurisdição um “bem da vida”. Ou a vontade de demonstrar fatos, e expressar o desejo de validar uma situação não conflituosa, que necessita de homologação. Os requisitos previstos são:

                  - Art. 282, I CPC = Juiz ou tribunal à que é dirigida. Ao dirigir a petição inicial a uma determinada autoridade judiciária, o autor está estabelecendo a competência, ou escolhendo-a, nos casos em que esta seja prorrogável. Se o autor “escolhe” juízo que, relativamente, é incompetente, este pode tornar-se competente, caso o réu não manifeste a incompetência pelo meio processual adequado: a exceção de incompetência. Não se trata do nome da autoridade judiciária, mas sim do cargo, pois se está diante de exigência de competência.

      Obs.: Quando se tratar de causa de competência originária dos tribunais, a petição inicial deve ser dirigida ao presidente do tribunal competente, independente do nome dessa autoridade. Ainda que o relator seja outro, que não o presidente do tribunal, quando se tratar de causa de competência originária dos tribunais, a petição inicial será sempre endereçada ao presidente.

                  - Art. 282, II CPC = Partes e suas qualificações. Se refere a uma das condições para o exercício do direito de ação, a legitimidade (art. 267, VI CPC). Se a petição inicial é o instrumento pelo qual o direito de ação é exercido, nela deve ser verificável a existência das condições da ação. A legitimidade só pode ser determinada mediante a análise do direito material, pois nem sempre é claro o traço divisório entre direito processual e material no que se refere à legitimidade. Por isso, esse requisito da petição inicial deve ser entendido como uma “expectativa de legitimidade”. Legitimado ativo será aquele que se diz titular da pretensão deduzida, ainda que a sentença venha a reconhecer que não o é. Legitimado passivo será aquele em face do qual o autor pretenda ver a atividade jurisdicional incidir, mesmo que isso não ocorra, seja porque deve incidir sobre outrem (ilegitimidade passiva), seja porque se descobriu que o autor não tem razão (improcedência do pedido). Exige-se a perfeita individualização das partes para integrar a relação jurídica processual. Elementos do requisito:

                              - Nomes e prenomes do autor e do réu – Todos aqueles que devam integrar a relação jurídica processual devem ser nominados. A pessoa jurídica tem personalidade própria, mas é representada por uma pessoa física, que receberá a citação em nome dela e deverá ser devidamente qualificada e individualizada na petição inicial (art. 12, VI CPC). A incapacidade civil obsta a prática de atos processuais pelo próprio incapaz (art. 7º CPC), exigindo-se a presença de um representante ou assistente, conforme se trate de incapacidade absoluta ou relativa (art. 8º CPC), que deverá ser qualificado da mesma forma que o incapaz. Tratando-se de entes despersonalizados, deve haver a individualização daquele a quem cabe a administração de seus bens.

                              - Estado civil – O requisito exige que se encontre mencionado este dado, de todas as partes integrantes da relação jurídica processual, e é importante para se verificar se a outorga uxória faz-se necessária, nos casos em que é exigível.

                              - Profissão – Importante para definir alguns aspectos da citação. Além disso, o conhecimento prévio da profissão das partes tem relevância, pois há casos em que esse dado traça algumas limitações à atividade probatória.

                              - Domicílio e residência – A citação só poderá ser viabilizada com o conhecimento do exato local onde o réu pode ser localizado. Além disso, alguns atos processuais não são praticados através de advogado, mas pela própria parte (ex. confissão). É dever da parte, pessoalmente, comparecer a juízo, sempre que for determinado, bem como submeter-se à inspeção judicial. A regra, pois, é que aquele que está em juízo precisa poder ser localizado, para a necessária intimação dos atos processuais. Vide § Ú, art. 238 CPC.

                              - CPF e/ou CNPJ – Ônus do autor.  Presta-se a facilitar a identificação de ações anteriores idênticas ou semelhantes entre as mesmas partes.

                  - Art. 282, III CPC = Causa de Pedir. Na petição inicial, a causa de pedir é elemento identificador da ação, mostrando-se como indispensável delimitador da atividade jurisdicional que se seguirá. Sabe-se que é o pedido que delimita a parte decisória da sentença, mas ele decorre da exposição fática e da argumentação jurídica subseqüente, inerente à causa de pedir. O CPC adotou a teoria da substanciação, ou seja, a definição da causa de pedir é emergente de fatos, sendo necessária a análise destes mesmos fatos para que compreenda a causa de pedir. Os fatos que devem constar da petição inicial são os relevantes e pertinentes, que embasam a pretensão expressada. Se todo direito se origina de fatos, são apenas os que dão sustentação ao direito pretendido que devem constar da petição inicial. Os fundamentos jurídicos do pedido não se confundem com fundamentos legais. A lei não exige que o autor mencione, na petição inicial, os números dos artigos de lei em que baseia seu pedido. Mesmo a invocação errônea de norma legal não impede que o juiz aprecie a pretensão do autor à luz do preceito adequado. O importante é a revelação da lide através da exata exposição do fato e da conseqüência jurídica que o autor pretende atingir. Ao juiz incumbe solucionar a pendência, segundo o direito aplicável à espécie. O requisito impõe é que, expostos os fatos, passe o autor a demonstrar as conseqüências jurídicas que dos fatos entende resultantes. O fundamento jurídico nada mais é do que o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido. É a demonstração de que, dos fatos apresentados, surgiu para o autor o direito que busca obter do pedido. Para a verificação de litispendência, coisa julgada ou perempção, o que importa é a análise dos elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir, em nada interessando qual o nome que tenha sido atribuído à ação.

                  - Art. 282, IV CPC = Pedido com suas especificações. É o pedido que demonstra o objeto litigioso. É o elemento central da petição inicial, pois expressa o provimento jurisdicional que o autor espera obter. O pedido é a solução que o autor pretende que seja dada à situação reclamada. O pedido é quem dita os limites da ação (Princípio da Congruência – art. 128 e 460 CPC), posto que o juiz não pode julgar menos ou mais do que for pedido. O pedido imediato, de cunho processual, é o desejo de um provimento jurisdicional. O pedido mediato é o anseio de concretização do direito reclamado (de natureza material), capaz de interferir nas relações entre os sujeitos, restaurando o equilíbrio abalado pelo agir das pessoas.

                  - Art. 282, V CPC = Valor da causa. Obrigatoriedade de a petição inicial expressar o valor da causa, ainda que esta não tenha conteúdo econômico imediato, ou mesmo não possua nenhum conteúdo econômico. O valor da causa influi no procedimento a ser adotado, pois o art. 275, I CPC, impõe o rito sumário para as causas cujo valor não exceder 60 vezes o salário mínimo. A adoção de procedimento inadequado pode ocasionar o indeferimento da petição inicial caso não seja passível de adaptação (art. 295, V CPC). Em alguns casos, pode interferir na competência (ex. JEC) e nas custas processuais (calculadas pelo valor da causa). Por imposição do art. 20 CPC, o vencido pagara honorários advocatícios, que são calculados com base na condenação ou, inexistindo esta, no valor atribuído à causa.

                              - Art. 258 e 259 CPC = Regra geral para o cálculo do valor da causa;

                              - Causa sem valor determinado = Deve ser verificado o valor de alçada e solicitar que o juiz arbitre o valor. Causas em que não é possível quantificar em dinheiro o valor do dano sofrido e, por conseqüência, da ação (STJ admite pedido genérico para dano moral).

      Obs.: Caso o réu entenda incorreto o valor atribuído à causa pelo autor, poderá impugná-lo, no prazo para resposta, com peça apartada, que será autuada em apenso, dando início a um incidente processual que não suspende o processo. Impugnado o valor da causa, o autor será ouvido em cinco dias, decidindo o juiz nos dez dias seguintes, podendo socorrer-se de perito.

                  - Art. 282, VI CPC = Provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Não significa a obrigatoriedade de o autor informar detalhadamente tudo que pretende provar, mas somente os meios de prova de que se servirá para tal. O que a norma impõe é a menção aos meios de prova, e não a sua especificação.

                  - Art. 282, VII CPC = Requerimento para citação do réu. Se o juiz, inadvertida ou intencionalmente, determina no despacho que recebe a petição inicial seja o réu citado, o entendimento dominante é que, ainda que o réu alegue a falta do requisito, este está suprido e não cabe o indeferimento, mormente porque não há prejuízo ao direito de defesa. O que se exige é que o autor requeira não apenas a citação do réu, mas que especifique qual meio para que ela ocorra: por correio, por oficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico. A citação por correio deixou de ser exceção, sendo inadmissível apenas nas ações de estado, quando o citado for incapaz ou pessoa jurídica de direito público, nos processos de execução, quando o endereço do réu não for atendido pelos correios, ou quando o autor requerer outro meio de citação. Ausente a especificação, a citação se dará pela regra geral: pelo correio.

                  - Encerramento = Não consta no art. 282 CPC. A praxe se consolidou em encerrar a petição inicial com a inclusão do nome da localidade, a data de sua realização e a assinatura do subscritor. Quanto ao local e a data, sua ausência não ocasiona qualquer conseqüência prática. A assinatura do advogado, porém, é requisito imprescindível para a validade da petição inicial, até porque se trata de ato privativo de quem é advogado. O processo eletrônico previu a possibilidade e os requisitos para a assinatura eletrônica de petições e procurações:

                              - Assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada;

                              - Mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos;


      3. Emenda a Inicial

      Se a petição inicial não cumprir os requisitos do art. 282 CPC, ou não for suficientemente clara, contendo aspectos obscuros, de molde a impossibilitar o julgamento, o juiz mandará que o autor complete ou esclareça, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.

      Ao mesmo tempo em que se destina a esclarecer o juiz sobre os elementos da causa, também se presta a dar ao réu amplitude em sua defesa, pois somente poderá o réu exercê-la totalmente caso tenha perfeita compreensão do que está expresso na petição inicial. Se, utilizado o disposto no art. 284 CPC, a emenda não satisfaz, pode e deve o juiz repetir o ato, ao invés de extinguir o processo.


      4. Indeferimento da Inicial (Art. 295 CPC)


      A jurisprudência tem sido cautelosa, admitindo o indeferimento da petição inicial apenas quando o vício que apresenta chega a impossibilitar a outorga da tutela jurisdicional. O indeferimento ocorrerá nas seguintes hipóteses:

                  - Quando a inicial for inepta – Vício de inépcia à inicial que faltar pedido ou causa de pedir, ou que contiver pedido juridicamente impossível, ou pedidos incompatíveis, ou ainda se dos fatos não decorrer logicamente o pedido.

                  - Por ilegitimidade de parte – Como a ilegitimidade nem sempre é verificável desde logo, esse motivo de indeferimento só ocorrerá se a ilegitimidade for manifesta.

                  - Quando faltar interesse processual – Sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, a petição inicial deve demonstrar o interesse processual.

                  - Se for verificável, desde logo, ocorrência da decadência ou prescrição – A lei 11.280/2006 alterou o § 5º do art. 219 CPC (que previa que quando se tratasse de prescrição de direitos patrimoniais, não seria admissível o indeferimento liminar, sendo necessária alegação por parte do interessado) e revogou expressamente o art. 194 CC (que proibiu genericamente o conhecimento de ofício da prescrição pelo juiz, sem se referir apenas a direitos patrimoniais), estabelecendo que a prescrição deve ser decretada de ofício pelo juiz em qualquer caso. No entanto, permanece em vigor o art. 191 CC, que prevê a possibilidade de o beneficiário da prescrição renunciar a ela. Esta regra deve ser compatibilizada com a do § 5º do art. 219 CPC, que autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição. A solução reside em o juiz, ao constatar de oficio o decurso do prazo prescricional, antes de decretar a prescrição, abrir vista às partes, intimando-as de sua constatação. Nesse momento, se desejar, o réu poderá noticiar renúncia à prescrição (hipótese em que o juiz estará impedido de decretá-la).

                  - Se não for adequado o procedimento escolhido;

                  - Quando não constar o endereço do advogado (Art. 39 CPC) ou quando o autor não cumprir com a determinação de emenda (Art. 284 CPC);

                  - Art. 296 CPC = Juiz pode reformar a sentença de indeferimento da inicial, no prazo de 48 horas seguintes a apelação interposta.


      5. Art. 295 - A, CPC = Sentença de Improcedência "Liminar"


                  - Permite ao juiz proferir sentença de improcedência, logo após o ajuizamento da petição inicial, sem ouvir o réu (isto é, sem instaurar o contraditório), se a matéria for unicamente de direito e já houve, no juízo, sentença de total improcedência, em casos idênticos. Poderá o juiz reproduzir tal sentença, independente de citação do réu.




      ESTRUTURA DA PETIÇÃO INICIAL

      Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da          Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS



      (Qualificação das Partes: Nomes e prenomes do autor e do réu, Estado civil, profissão, domicílio e residência, CFP e/ou CNPJ;)




      JOÃO DA SILVA, casado, médico, residente e domiciliado na Av. Borges de Medeiros nº 2000, apto. 501, bairro Centro, Porto Alegre/RS, registrado sob o CPF nº xxxxxxxxx-xx, RG nº xxxxxxxxxx, vem respeitosamente propor ação de cobrança contra MARIA DE SOUZA, solteira, bancária, residente e domiciliada na Av. Protásio Alves, nº 5001, apto. 200, bairro Petrópolis, na cidade de Porto Alegre/RS, registrado sob o CPF nº xxxxxxxxx-xx, RG nº xxxxxxxxxx.



      I)      Fatos
      (Breve, porém clara e precisa, narrativa dos fatos que ensejam a demanda judicial)



      II)    Fundamentos Jurídicos;
      (Breve, porém clara e precisa, demonstração da relevância jurídica dos fatos narrados
      na abordagem anterior, aplicando o direito ao caso concreto. É o momento oportuno para
      trazer legislação aplicável, jurisprudência, doutrina, e tudo que se julgar pertinente para
      cobrir os fatos que ensejam a ação pelo manto do direito).



      III)   Pedido
      a)    Procedência dos pedidos do presente feito*;
      b)    A citação do réu, querendo responder a ação, sob pena de revelia e confissão*;
      c)    Antecipação de tutela*;
      d)    AJG (Assistência Judiciária Gratuita);
      e)    A produção de todos os meios de prova admitidos em direito (STJ admite o pedido genérico para produção de provas), em especial*...
      f)     A condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e das custas processuais*;
      g)    A condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$**;
      h)    A condenação do réu ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes quantificados no valor de R$**;
      i)     A condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ (segundo STJ, pode ser feito pedido genérico relativo à quantificação de danos morais)**;

      Valor da causa: R$

      Nestes termos, pede deferimento.

      Porto Alegre, 19 de dezembro de 2011.


      Bruno Tussi
      OAB/RS 42E461
      * Pedido imediato = Direito Processual;
      ** Pedido mediato = Direito Material;


      Bruno Tussi
      OAB/RS 42E461