segunda-feira, 31 de outubro de 2011

A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (Parte I)

  1. Ad Rubricam:

Diversos fatores levaram o legislador a modernizar o direito de propriedade, fazendo com que este venha a se adequar às exigências de sua época, fazendo-se presente em um sentido mais social. O atual Código Civil Brasileiro trouxe os predicados tutelados na legislação anterior, quais sejam o “jus utendi, fruendi e abutendi”, avançando no que tange à inserção de princípios que garantem a função social da propriedade, harmonizando o “jus civile” aos tempos modernos.

Ao longo dos anos, o direito de propriedade evoluiu, passando a trazer consigo um caráter social. Assim, a função social, como atributo da propriedade, passou a elencar o rol de princípios fundamentais previstos e tutelados pela Constituição Federal, haja vista a expressa previsão em seu art. 5º, inc. XXIII.



  1. Proteção à Natureza e ao Patrimônio Cultural da Sociedade:

O direito possui finalidade própria, que não pode ter seus limites extrapolados sob de pena de configurar-se abuso de direito. No que tange à propriedade, condenou-se os atos que não correspondem ao uso natural da coisa e que visam a prejudicar outrem. Nesse aspecto, consagra-se o dever jurídico de o proprietário preservar a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas.



  1. Desapropriações:

Uma vez que a função social da propriedade indica que o interesse do proprietário não deve prevalecer em face dos da sociedade, a lei previu a possibilidade de desapropriação da coisa por iniciativa do poder público, nos casos em que houver necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, conforme previsão expressa contida no art. 5º, inc. XXIV, CF/88.

É possível, também, a requisição da coisa sempre que houver perigo público iminente. A hipótese é de uso da propriedade particular, com fulcro no art. 5º, inc. XXV, CF/88. A segurança jurídica do proprietário limita-se à certeza de que, desapropriado o bem, deverá receber, de forma prévia, uma justa indenização em dinheiro, salvo casos em que o imóvel, urbano ou rural, não esteja cumprindo com sua função social.

Nos casos de requisição, porém, ocorrendo dano, haverá indenização “à posteriori”, com o pagamento sendo efetuado por meio de títulos da dívida pública.

Saliente-se que apenas a União tem legitimidade para legislar acerca de desapropriação, muito embora os municípios e estados possuam competência para atos de desapropriação.


Bruno Tussi
OAB/RS 42E461

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Conhecendo o Processo Falimentar (Parte III)

1. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO PROCESSO DE FALÊNCIA



1.1.        Prática de atos de falência;

Prevista no art. 94, III, da Lei de Falências (lei 11.101/05), cuida-se de atos, via de regra, praticados por empresário, ou sociedade empresária, que se encontra em situação financeira delicada, registrando ativo menor que passivo. Na prática, o empresário, ou sociedade empresária, pode estar em situação econômica equilibrada ou até mesmo confortável, possuindo ativo superior ao passivo, que dependendo dos atos praticados poderá gerar contra si a presunção de prática de atos de falência.

Quando a sociedade empresária, sabendo que a qualquer momento pode ver sua atividade empresarial ruir, começa a dilapidar de forma deliberada seu patrimônio comprometendo o desenvolvimento da atividade praticada, pode estar configurada a intuito de fraudar o crédito de terceiros. Mesmo nos casos em que não há insolvência, certos atos podem gerar a presunção desta.

São considerados atos de falência:
(a) A liquidação precipitada, caracterizada pela venda de ativos circulantes indispensáveis à normal continuidade da atividade empresarial sem que haja imediata reposição dos mesmos. A contração de empréstimo para pagar dívida vencida também gera a presunção de insolvência do empresário;
(B) Negócio simulado, caracterizado pelo atraso de pagamentos ou fraude contra credores por meio de negócios simulados, alienando elementos do ativo não circulante;
(C) Alienação irregular do estabelecimento sem o consentimento dos credores e deixando de manter bens suficientes para saldar a dívida correspondente ao passivo contraído. Para que o tresspasse seja considerado regular e tenha validade jurídica, é indispensável a anuência dos credores, salvo caso em que o devedor conserve bens suficientes para saldar seu débito;
(D) Transferência simulada do principal estabelecimento com vista a fraudar a lei, dificultar a fiscalização e/ou prejudicar credores no exercício de seus direitos;
(E) Garantia real, concedida em favor de algum credor em período posterior à constituição do crédito, dando-lhe preferência na ordem de pagamento elencada na legislação pertinente, em detrimento de outrem;
(F) Abandono de estabelecimento empresarial;
(G) Descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial;

Nas três últimas postagens, busquei focar naqueles que são os elementos que caracterizam o processo falimentar brasileiro, ensejando os pedidos de falência da sociedade empresária que já não consegue honrar com as obrigações que outrora assumiu.


Bruno Tussi
OAB/RS 42E461


quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Conhecendo o Processo Falimentar (Parte II)

1. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO PROCESSO DE FALÊNCIA


1.2.        EXECUÇÃO FRUSTRADA;

Prevista no art. 94, II, da Lei de Falências (lei 11.105/05), é hipótese comumente vista no judiciário brasileiro como base norteadora de pedidos de falência. Cuida-se de hipótese em que, executado, o devedor deixa de nomear bens a penhora, não paga e/ou deposita o valor devido constante do titulo no qual se funda a ação de execução onde figura como devedor.


Neste caso, primeiramente é ajuizada ação de execução judicial singular. Julgada procedente a demanda, o devedor deixa decorrer in albis o prazo para propositura de embargos do devedor, não efetua o pagamento ou depósito do quantum debeato e sequer nomeia bens à penhora.


No insucesso da ação de execução judicial singular, autorizado está o credor a pedir a falência do empresário devedor, salientando que, neste caso, não há necessidade de protesto, bem como é dispensável que o título executivo seja de valor igual ou superior a quarenta salários mínimos.


Ademais, noto que para a caracterização da tríplice omissão como fundamento da falência do executado, não é necessário que o título objeto da execução tenha um valor mínimo. Esse requisito a lei estabeleceu apenas para a hipótese de falência por impontualidade injustificada.[1]


Saliente-se, porém, que o pedido de falência deve ser efetuado em processo autônomo, por meio de petição inicial, requerendo-se a suspensão ou, até mesmo, a extinção do processo de execução judicial singular interposto anteriormente em respeito ao principio electa una via, non datur recursus ad alterum. A pretensão do autor, deduzida em Juízo por intermédio de petição inicial, já não é a mesma da anteriormente ajuizada. Na primeira o autor visava a satisfação de seu crédito, ao passo que na segunda, frustrada sua primeira pretensão, o credor postula o levantamento de bens do devedor e a liquidação judicial de seu patrimônio, configurando-se uma nova lide, com novo pedido e nova causa de pedir.


Não obstante o devedor tenha oferecido resistência ao cumprimento espontâneo da obrigação que lhe incumbia, nada impede que venha a satisfazer a pretensão executória do credor no decorrer do processo de falência e comprove de forma cabal sua solvência, evitando a decretação de falência e pondo fim ao processo no qual figura no pólo passivo.
Porém, já agora na ação falencial, depositando o valor reclamado, com os respectivos encargos, evidencia aptidão para pagar, espancando qualquer presunção de insolvência. O fato de não tê-lo feito na antecedente execução singular não o impede de, agora, mostrar-se solvente.[2]



Bruno Tussi
OAB/RS 42E461




[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101, de 09/02/2005). São Paulo: Saraiva. 6ª Edição: 2009. Página 255.
[2] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Atlas S/A. 7ª Edição: 2006. Página 704.Publicar postagem

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Conhecendo o Processo Falimentar

1.    ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO PROCESSO DE FALÊNCIA

             As proximas três postagens serão dedicadas aos elementos que caracterizam e consubstanciam o processo falimentar brasileiro, sem os quais não há possibilidade de o credor lesado requerer a falência com base no seu justo título. São eles: Impontualidade, execução frustrada e prática de atos de falência.
             Nesta primeira postagem, será esclarecido o ponto referente à impontualidade, ao passo que as proximas duas serão dedicadas às questões envolvendo a execução frustrada e a pratica de atos de falência.


1.1.        Impontualidade;

A impontualidade, prevista no artigo 94, I, da Lei de Falências (lei 11.101/05), é vista, no cenário jurídico atual, como a grande causa de pedidos de decretação de falência. Por meio da impontualidade é possível aferir se o empresário está por tornar-se insolvente.

Todo credor que possui título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, de valor não inferior a quarenta salários mínimo, não pago dentro do lapso temporal ali previsto e regularmente protestado, fará jus ao pedido de falência do empresário ou sociedade empresária inadimplente.

No caso de serem vários credores com créditos de valor inferior a quarenta salários mínimos, nada impede que estes venham a somar o valor de seus títulos com vista a postular em Juízo a decretação de falência do empresário, ou sociedade empresária, inadimplente. No caso de, mesmo somado, os créditos não atingirem a quantia mínima exigida por lei, nada restará aos credores a não ser ajuizar ação de execução judicial.

“O título de obrigação líquida, para autorizar o pedido de falência por impontualidade injustificada, além de executivo e protestado, deve atender a mais um requisito que diz respeito ao seu valor. O devedor só pode ter a falência decretada se tiver deixado de cumprir pontualmente obrigação de, pelo menos, quarenta salários míninmos. Admite a lei que os credores se reúnam em litisconsórcio ativo para, somando seus créditos, alcançarem juntos esse patamar.[1]

Assim, têm-se como requisitos indispensáveis à propositura do pedido de falência do empresário, ou sociedade empresária, que haja obrigação líquida e dotada de exigibilidade, baseada em titulo executivo de valor igual ou superior ao montante de quarenta salários mínimos, admitindo-se a soma de títulos de menor vulto desde que contra o mesmo devedor.

“A obrigação líquida deve estar corporificada em título dotado de executividade, isto é, concretizada num documento que seja mais que só um escrito representativo. É indispensável que do título resulte clara a responsabilidade do devedor. A ação de liquidação judicial não se presta para o deslinde de controvérsias que dependam de dilação probatória.[2]

Ademais, é de suma importância ressaltar que não se trata de qualquer inadimplemento por parte do empresário que justifica o pedido de falência. Mesmo que embasado em titulo executivo, seja judicial ou extrajudicial, o credor estará apto a requerer a falência do empresário apenas no caso de este negar-se a cumprir com a obrigação que lhe incumbe de forma injustificada, sem relevante razão que venha a ratificar o justo descumprimento do dever que lhe incumbe.

Mister salientar que não há que se falar em impontualidade sem que haja protesto do título executivo que enseja o pedido de falência. Sem esta prova, fica prejudicado o pedido de falência fundado na impontualidade, destacando que todo e qualquer documento representativo da obrigação assumida pelo devedor deve ser protestado para que esteja apto a produzir os efeitos que dele se espera.

Em suma, para que se encontre caracterizado o comportamento descrito no art. 94 I, da LF, e, portanto, seja cabível a instauração da execução concursal por falência, é necessário que o empresário devedor tenha sido impontual, sem relevante razão jurídica, no cumprimento de obrigação documentada em título executivo. A impontualidade, ademais, deverá ser provada necessariamente pelo protesto, cambial ou especial, do título.[3]



Bruno Tussi
OAB/RS 42E461

[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101, de 09/02/2005). São Paulo: Saraiva. 6ª Edição: 2009. Página 253.
[2] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Atlas S/A. 7ª Edição: 2006. Página 700.
[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101, de 09/02/2005). São Paulo: Saraiva. 6ª Edição: 2009. Página 254.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

A Nova Legislação Falimentar Brasileira

Lei 11.101/05;

Em 9 de fevereiro de 2005 foi promulgada pela Presidência da República a nova legislação brasileira no que diz respeito à falência do empresário, ou sociedade empresária, falido. O novo diploma legal recebeu enormes elogios dos operadores do direito, posto que trouxe inúmeras inovações, bem como sistematização simples e organizada.
A nova legislação buscou atender às necessidades dos empresários brasileiros, bem como observou as tendências no direito internacional, contemplando a possibilidade de recuperação do empresário em dificuldade e, no que concerne ao regime de falência, trouxe conceitos, princípios, procedimentos, ordem de classificação de créditos, pedido de restituição simplificado, inabilitação empresarial, direitos e deveres do empresário falido, até o encerramento da falência e extinção das obrigações.
No que concerne ao regime concursal empresarial, por exemplo, mostrou-se um diploma completo, que contempla princípios como o da viabilidade da empresa em crise, o da prevalência do interesse dos credores, o da publicidade procedimental, o da par conditio creditorum, o da conversação e maximização dos ativos do devedor e o da conservação da atividade empresarial viável.
Ademais, mostram-se marcos norteadores da nova legislação falimentar brasileira a preservação da empresa, a separação dos conceitos de empresa e de empresário, a recuperação das sociedades e empresários recuperáveis, a retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis, a proteção aos trabalhadores, a redução do custo do crédito no Brasil, a celeridade e eficiência dos processos judiciais, a segurança jurídica, a participação ativa dos credores, a maximização do valor dos ativos do falido, a desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como o rigor na punição de crimes relacionados à falência e à recuperação judicial.
Na legislação anterior, os atos objetivamente ineficazes poderiam ser localizados no art. 52, enquanto os subjetivamente ineficazes poderiam ser localizados no art. 53, sendo que ambos apresentavam como remédio processual a ação revocatória. Porém, na legislação atual, o instrumento processual cabível para atos objetivamente ineficazes passou a ser a Ação Declaratória Incidental, que pode ser declarada ex officio pelo juiz, por meio de despacho, ou por ato incidente ao processo de falência, enquanto para os atos subjetivamente ineficazes o remédio oponível continua sendo uma ação própria, independente, qual seja, a ação revocatória.
No que concerne às principais inovações, Amador Paes de Almeida destaca os seguintes aspectos:

1. Extensão da falência ao empresário civil ou mercantil, com as exceções expressamente definidas;
2. Abrangência das sociedades empresárias, reguladas nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil;
3. Extinção da concordata preventiva e suspensiva;
4. Criação da recuperação extrajudicial e judicial de empresa, inclusive da microempresa e da empresa de pequeno porte, em substituição à concordata preventiva e suspensiva;
5. Alteração da denominação de síndico para administrador judicial;
6. Criação do comitê de credores, com a missão precípua de zelar pelo bom andamento do processo de recuperação judicial e da falência, entre outras funções expressamente declinadas na legislação falimentar;
7. Criação da assembléia geral de credores, à qual, entre outras atribuições, incumbe aprovar ou modificar o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor e, na falência, a constituição do comitê de credores;
8. A ampliação das formas de realização do ativo, com a seguinte ordem de preferência:
I. alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II. alienação da empresa com a venda de suas filiais em unidades produtivas isoladamente;
III. alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV. alienação de bens individualmente considerados;
9. Inexistência de sucessão tributária, trabalhista ou obrigações decorrentes de acidente do trabalho, nas arrematações;
10. Possibilidade de adoção de outras modalidades de realização do ativo, inclusive a constituição de sociedade de credores ou dos empregados, com a utilização, por estes últimos, dos seus créditos trabalhistas;
11. Extensão da falência da sociedade aos sócios solidários (de responsabilidade ilimitada);
12. Limitação da preferência do crédito trabalhista a cento e cinqüenta salários mínimos para o credor;
13. Eliminação da possibilidade de renda ou retirada de bens por credores garantidos com penhor (alienação fiduciária ou arrendamento mercantil), no período de cento e oitenta dias (tempo hábil para a formulação e aprovação do plano de recuperação judicial);
14. Extinção do inquérito judicial – ‘decretada a falência judicial (condição de procedibilidade), intima-se o Ministério Público, que, verificando a ocorrência de crime, promoverá a ação penal ou solicitará a abertura de inquérito policial’;
15. Competência do juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, ou concedida a recuperação judicial, ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, para conhecer a ação penal.<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]-->

Assim sendo, o atual diploma legal mostrou-se uma evolução gradativa, que contempla as necessidades atuais dos empresários e sociedades empresárias com o máximo de clareza e abrangência. É uma legislação que ainda apresenta aspectos a serem desvendados, mas que garante segurança jurídica ao empresário em dificuldade financeira.
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Bruno Tussi
OAB/RS 42E461


<!--[endif]-->
<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]--> ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. São Paulo. Saraiva. 25ª Edição: 2009. Páginas 11 e 12.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Bruno Tussi - Biografia



Bom dia operadores do Direito.
Nesta postagem inicial, gostaria de fazer uma breve, porém indispensável, apresentação.

Meu nome é Bruno Tussi, sou graduando em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), com previsão para colação de grau em 27 de janeiro de 2012.

Durante o período de graduação, busquei aprimorar o conhecimento adquirido nas bancas da academia por intermédio de estágio extracurricular, com vista a aplicar na prática tudo aquilo que era trabalhado na teoria em sala de aula. Acredito ter colhido bons frutos desta escolha, uma vez que isto permitiu adquirir excelente conhecimento prático nos diversos ramos do Direito como, por exemplo, cível, empresarial, administrativo, tributário, previdenciário e trabalhista.

Elaborei minha tese de monografia (Trabalho de Conclusão de Curso - TCC) sob a ótica do Direito Empresarial, abordando a temática falimentar, sendo avaliado com grau final 9.

A pesquisa científica, "Da declaração de ineficácia e da revogação dos atos praticados pelo empresário antes de decretação da falência", foi elaborada sob supervisao e orientação do advogado Dr. Sérgio Inácio Bernardes Coelho Silva, professor titular de Direito Empresarial III - Falência e Recuperação Judicial, na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul/PUCRS. Participaram, ainda, da banca examinadora a advogada Dra. Lúcia Isabel Godoy Junqueira Dazevedo e o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) Dr. Antônio Guilherme Tanger Jardim, ambos professores titulares na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul/PUCRS.


Assim sendo, abaixo colaciono minha qualificação acadêmica e profissional:


Acadêmica
Ensino Fundamental: Escola Estadual de Ensino Fundamental Osório Duque Estrada;

Ensino Médio: Escola Estadual de Ensino Médio Padre Reus;

Ensino Superior: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS;



Profissional
Escritório de Advocacia Motta e Lucietto Advogados Associados:

            - Direito Civil (Família, sucessões, contratos, obrigações);
            - Direito Empresarial;
            - Direito Previdenciário;
            - Direito Administrativo;
            - Direito do Trabalho;

Receita Federal do Brasil – Delegacia Regional de Julgamento (8ª Turma):

            - Direito Previdenciário;
            - Imposto sobre Renda de Pessoa Física e Jurídica;

CAIXA Econômica Federal – CEF

            – Manutenção e Recuperação de Ativos de Terceiros;
            – Habitação e Hipoteca;
            – Poupança / Feitos Diversos;

 
Ademais, importante ressaltar que a finalidade do blog é, basicamente, informar o cidadão acerca das proteções que o ordenamento jurídico lhe confere. Temos um dever ético e moral com o cidadão, e é em observância a esse dever que buscarei esclarecer dúvidas e publicar artigos que sejam úteis ao bem estar social, bem como tragam a tona os direitos e garantias que nos são assegurados.

Atenciosamente,

Bruno Tussi
OAB/RS 42E461