quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

DIREITO EMPRESARIAL



SOCIEDADE ANÔNIMA


 
à Conceito = Também chamada de companhia, é a sociedade empresaria com capital social dividido em ações, espécie de valor mobiliário, na qual os sócios (acionistas) respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem. Anônima é a sociedade empresária com capital social dividido em valores mobiliários representativos de um investimento (ações), cujos sócios tem, pelas obrigações sociais, responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que titularizam.

à Capital Social = Trata-se de uma referencia à contribuição que os sócios dão para a sociedade desenvolver a sua atividade econômica. A sociedade precisa de recursos para organizar a empresa, e estes devem ser providos, primordialmente, pelos sócios. O capital social corresponde a essa provisão, inicial ou suplementar, feita pelos sócios.

à Valor das ações = Variam de acordo com a situação:

- Preço de Emissão – Corresponde ao valor desembolsado pelo seu subscritor, em favor da companhia emitente, para fins de titularizar a participação societária. Trata-se da medida da responsabilidade do acionista pelas obrigações sociais. O preço de emissão é o máximo que o acionista pode vir a perder, caso a empresa explorada pela sociedade anônima não se revele frutífera e tenha sua falência decretada. Como a sociedade anônima é uma pessoa jurídica, os acionistas, em principio, não se responsabilizam pelas dívidas da companhia. Respondem, contudo, pelo que se comprometeram com o empreendimento, ou seja, pelo preço de emissão das ações.

à Classificação das S/A = “Art. 4º. Para os efeitos desta lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.”

            - Abertas – Sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negociação na bolsa de valores ou mercado de balcão (mercados de valores mobiliários). Seu regime jurídico está voltado a atender a necessidade de proporcionar a captação de consideráveis recursos econômicos reclamados pelos grandes empreendimentos. Só poderá captar esses recursos junto à investidores em geral (ser aberta) mediante prévia autorização do governo, que se materializa no seu registro, bem como no dos lançamentos de seus valores mobiliários no órgão governamental próprio (CVM, autarquia federal ligada ao Ministério da Fazenda). Apenas com a autorização da CVM é lícito à companhia oferecer-se à generalidade de investidores como uma alternativa de investimentos. O regime jurídico aplicável às companhias abertas visa conferir ao investimento em ações a maior segurança possível (uma vez que é um mercado de risco), com o intuito de fortalecer o mercado acionário e motivar as pessoas a ingressar nele como investidores. As sociedades anônimas abertas contam com recursos captados junto ao mercado de capitais e, por isso, sujeita-se à fiscalização governamental. O objetivo desse controle é conferir ao investimento em ações, e outros valores mobiliários dessas companhias, a maior segurança e liquidez possível. Em processos judiciais que envolvam companhias de capital aberto, o Ministério Público não precisa (nem deve) emitir parecer, pois quem deve ser ouvida sobre o caso é a CVM (Art. 31 da lei 6385/76)

            - Fechadas – Sociedades que não emitem valores mobiliários negociáveis na bolsa de valores ou mercado de balcão.

à Liquidez do Investimento = É o atributo do investimento relacionado à facilidade de o acionista ter disponibilizado de volta o dinheiro correspondente ao que investiu. Se o investimento tem liquidez, o investidor terá o dinheiro disponível mais rapidamente do que ocorreria na hipótese inversa (se não tivesse liquidez). O investimento realizado em companhia aberta possui maior liquidez do que o realizado em companhia fechada, uma vez que existem mais interessados em investir em Sociedades de capital aberto e o procedimento para compra e venda de ações é menos burocrático.

            - Com liquidez = Fundos bancários com possibilidade de resgate diário;

            - Sem liquidez = Imóveis;


     
     
     
MERCADO DE CAPITAIS
 
 
 
à Conceito = Local onde se desenvolvem as operações de compra e venda de valores mobiliários emitidos por companhias abertas. O titular de uma ação de sociedade anônima aberta pode vendê-las dentro ou fora do mercado de capitais, ao passo que o titular de ação de sociedade anônima fechada só pode vendê-las fora do mercado de capitais. A S/A que pretender captar recursos junto à generalidade de investidores, oferecendo-se publicamente como uma alternativa de investimento, só poderá fazê-lo por meio de um sistema estruturado e controlado pelos órgãos competentes do governo federal, que é o mercado de capitais.
à Lei 6385/76:
            - “Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.
                        (...)
                        - § 3º. Caracterizam a emissão pública:
                                   - I) A utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;
                                   - II) A procura de subscritores ou adquirentes para os títulos, por meio de empregados, agentes ou corretores;
                                   - III) A negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, com a utilização dos serviços públicos de comunicação;”
à Classificação Econômica do Mercado de Capitais = Divide-se em primário e secundário:
            - Primário = Compreende as operações de subscrição de ações e outros valores mobiliários. Diz respeito à emissão de ações e valores mobiliários que são colocados no mercado de capitais e posteriormente adquiridos pelo investidor. Assim, o investidor paga o preço para a sociedade emitente e passa a ser o primeiro acionista titular do valor mobiliário adquirido. Esse negócio entre a companhia emissora e o investidor é denominado subscrição, e ocorre no mercado de capitais primário. No setor primário paga-se pela ação o seu preço de emissão e o credor do pagamento é a sociedade emissora.
            - Secundário = Compreende as operações de compra e venda de ações e outros valores mobiliários. Trata-se de negócio jurídico pelo qual o dono de uma participação societária a aliena de seu patrimônio para o do adquirente. A S/A emissora da ação não foi parte integrante do negócio jurídico, não embolsou nem desembolsou nada. Esse negócio denomina-se compra e venda, alienação ou aquisição. Por meio dele, a ação deixou de pertencer ao primeiro acionista e passou à titularidade de outro (o “segundo” acionista) e essa operação negocial está inserida no mercado de capitais secundário. No setor secundário, paga-se pela ação o valor de negociação e o credor do pagamento é o acionista-alienante.
à Preferência = Em companhias abertas, o tem direito de preferência na subscrição de ações, mas não na alienação de ações. Nas negociações do mercado primário as ações devem ser oferecidas primeiramente à quem já é sócio, ao passo que nas negociações do mercado secundário essa obrigatoriedade inexiste.



COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIO (CVM)
     
     
     
à Conceito = É uma entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda. É uma autarquia federal, encarregada de normatizar as operações com valores mobiliários, autorizar sua emissão e negociação, bem como fiscalizar as sociedades anônimas abertas e os agentes que operam no mercado de capitais.
à Composição = É órgão de deliberação colegiada composta por cinco membros, sendo um presidente e quatro diretores. São eles nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. O mandato dos dirigentes é de cinco anos, vedada a recondução, e no seu decurso só podem ser exonerados do cargo a pedido (renuncia), por decisão judicial transitada em julgado ou por processo administrativo disciplinar instaurado pelo Ministro da Fazenda.
à Competência = Sua competência projeta-se em três âmbitos:
            - Regulamentar = Institui as normas;
            - Autorizante = Por meio de atos de registro, legitima a constituição de sociedades anônimas abertas, a emissão e negociação de valores mobiliários no mercado de capitais, da mesma forma que o funcionamento dos agentes cuja atuação esteja ligada direta ou indiretamente a este mercado, como bolsa de valores, sociedades distribuidoras, corretores e auditores independentes.
            - Fiscalizador = Incumbência de acompanhar, de modo permanente, as companhias abertas e os demais agentes ligados ao mercado de capitais, de modo direto ou indireto. Os registros que mantém e as informações e relatórios periódicos que exige das companhias abertas e demais agentes justificam-se como instrumentos de viabilização desse acompanhamento. Possui, ainda, outros meios de fiscalização como acesso à escrituração, livros e documentos de todos os participantes do mercado. Como a sua tarefa básica é a de proteger investidores de fraudes, irregularidades ou abusos, tanto na administração das empresas quanto nas operações desenvolvidas no mercado de valores mobiliários, com vistas a fortalecê-lo enquanto uma alternativa de investimento, a autarquia deve adotar constantes medidas de prevenção e saneamento. A autarquia é referida como instancia recursal das companhias abertas no indeferimento de pedidos de certidões dos assentamentos dos livros sociais.
            - Sancionadora = Para garantir a eficácia de seus atos, a CVM possui poderes para aplicar sanções após procedimento administrativo em que é assegurada a ampla defesa ao implicado. Para infrações de menor gravidade, se não há reincidência, são imputáveis as penas de advertência ou multa. Para as graves, cabe desde suspensão ou inabilitação (por no máximo 20 anos) para o exercício de cargo em companhias abertas ou entidades participantes do mercado de capitais, até a suspensão ou cassação de autorização ou registro. Se for o caso de reincidência de infração leve, a pena poderá ser ou o triplo da multa ou as sanções reservadas às graves, segundo juízo discricionário da CVM. Cabe, ainda, pena de proibição da prática de determinados atos ou operações, limitada a 20 anos para as entidades que dependam de autorização ou registro na CVM e a 10 anos para as demais.



BOLSA DE VALORES
 
 
 
à Conceito = É uma associação civil de direito privado, sem fim lucrativo, constituída por sociedades corretoras de valores mobiliários de uma mesma base territorial, que, autorizada pela CVM, organiza e mantém o pregão de ação e de outros valores mobiliários emitidos por companhias abertas. São pessoas jurídicas de direito privado (associações civis, com ou sem fins lucrativos, ou sociedades anônimas) que, mediante autorização da CVM, prestam serviço público. Como entidades privadas, não se enquadram na categoria dos órgãos públicos, isto é, não integram a administração publica, seja direta ou indireta.
à Objeto = Consiste em manter local ou sistema adequado à realização de operações de compra e venda de títulos ou valores mobiliários.
à Função = Ampliar o volume de negociações com os valores mobiliários de companhias abertas, de modo a conferir liquidez ao investimento correspondente. O pregão dos valores mobiliários pode ser definido como o encontro diário dos representantes das sociedades filiadas à bolsa. O objetivo desses encontros é a realização de contratos de compra e venda de ações, debêntures e demais valores emitidos pelas companhias abertas.
à Mercado Secundário = As negociações realizadas na bolsa de valores caracterizam-se como mercado secundário, pois compreendem a transferência de titularidade do valor mobiliário, do vendedor para o comprador. As sociedades corretoras filiadas a determinada bolsa de valores atuam, no pregão, como portadoras do interesse de seus clientes (os investidores), materializando em ordens de compra e venda, no sentido de tentarem a aquisição ou alienação de ações e demais valores mobiliários das companhias abertas. Não há, no pregão, a colocação de ações novas pela sociedade emissora, posto que o segmento primário desenvolve-se por outros mecanismos.
à Poder Disciplinar = A bolsa de valores exerce sobre seus membros o poder disciplinar, no interesse da coletividade dos investidores e operadores do mercado de valores mobiliários. Desta forma, as sociedades membro que não conduzem de acordo com os padrões éticos e regulamentares estabelecidos para o regular funcionamento do pregão podem ser suspensas ou mesmo excluídas da entidade. Também encontram-se submetidas à bolsa as sociedades anônimas abertas cujas ações e valores mobiliários são nelas admitidos à negociação. A bolsa pode exigir da companhia que lhe remeta elementos, dados ou documentos, quando necessários á plena informação do mercado. Ademais, ela pode sustar a negociação de valores mobiliários no seu pregão como medida preventiva ou sancionatória.
à Balcão:
            - Balcão Organizado;
                        - S.O.M.A. = Sociedade Operadora do Mercado de Ativos;
            - Balcão Não-Organizado;
                        - Corretora de Valores;
                        - Instituições Financeiras;
à Operacionalidade:
            - Mercado Secundário x Mercado Primário;
            - Mercado à Vista:
                        - Liquidação Física = D + 2 (compra-se em um dia e dois dias depois há o depósito). Primeiro é feito o contrato que obriga as partes, depois é feito o pagamento e a entrega das ações;
                        - Liquidação Financeira = D + 3 (compra-se em um dia e três dias depois há a liquidação financeira). Se o valor não for pago a câmara compensará o valor correspondente ao que deveria ter sido pago pelas ações;
            - Mercado à Termo = Termo é o ponto de tempo entre o termo inicial e o termo final, denominado prazo. A execução do contrato é diferida no tempo.
                        - Posição Comprada = Diz respeito a quem firma contrato de compra e venda de ações a termo, na posição de comprador;
                        - Posição Vendida = Diz respeito a quem firma contrato de compra e venda de ações a termo, na posição de vendedor;
Obs.: Quando se compram ações a termo, na verdade, o comprador não deseja adquirir e pagar o preço das ações, assim como o vendedor não deseja desfazer-se delas (uma vez que em diversos casos ele nem as possui). Desta forma, visam apenas contratar que se paga a diferença da cotação do dia do termo inicial do contrato comparada à cotação do dia do termo final do contrato. Aquele que perder (seja o que está em posição vencida ou o que está em posição comprada) pagará a diferença de cotação ao contratante que vencer, uma vez que o preço a ser pago será o da diferença de cotação na comparação entre o dia do termo inicial e o dia do termo final do contrato. Pode-se escolher, porém, receber as ações ao pagar o preço.
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à Ações = “Art. 28 da lei 6404. A ação é indivisível em relação à companhia.
                                    § Único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.”
à Debêntures = Art. 64 da lei 6404. Dita os requisitos essenciais das debêntures.
à Opções = Compra-se do acionista o direito (opção) de comprar ações. Direito formativo;
à Derivativos = Títulos que tem como ativo um outro valor mobiliário;
      REGISTRO DE COMÉRCIO

      à Efeitos:
                  - “Art. 45 CC. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”
                  - “Art. 985 CC. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”
                  - “Art. 1150 CC. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a Sociedade Simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
                              - Aquisição de Personalidade Jurídica;
                                         - Individualização, patrimônio próprio, legitimação processual;
                              - Nome Empresarial = As S/A só podem constituir seu nome por meio de denominação. Dessa prescrição decorre que o nome empresarial da companhia pode ser estruturado com base num nome civil (de fundador, acionista ou qualquer outra pessoa que tenha colaborado para o êxito da empresa) ou qualquer outro tipo de expressão lingüística (denominada “elemento fantasia”). Na denominação, é obrigatória a identificação do tipo societário por meio da expressão “Sociedade Anônima” (ou sua abreviatura “S/A”) ou “Companhia” (abreviadamente “Cia.”). A expressão “Sociedade Anônima” (S/A) pode ser utilizada em qualquer parte do nome empresarial, ao passo que a expressão “Companhia” (“Cia”) só pode ser utilizada como última palavra. O nome empresarial encontra-se protegido no âmbito administrativo (junta comercial não pode registrar nome idêntico ou semelhante aos que já se encontram registrados) e judicial (a usurpação do nome empresarial registrado é fundamento para solicitar a abstenção de seu uso, sua alteração compulsória e indenização pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade penal do usurpador por crime de concorrência desleal.
                              - Denominação = “Art. 3º da lei 6404. A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões “companhia”, ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final.”

      Bruno Tussi
      OAB/RS 42E461

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