SOCIEDADE ANÔNIMA
à
Conceito = Também chamada de companhia, é a sociedade empresaria com
capital social dividido em ações, espécie de valor mobiliário, na qual os
sócios (acionistas) respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de
emissão das ações que possuem. Anônima é a sociedade empresária com capital
social dividido em valores mobiliários representativos de um investimento
(ações), cujos sócios tem, pelas obrigações sociais, responsabilidade limitada ao
preço de emissão das ações que titularizam.
à
Capital Social = Trata-se de uma referencia à contribuição que os sócios
dão para a sociedade desenvolver a sua atividade econômica. A sociedade precisa
de recursos para organizar a empresa, e estes devem ser providos,
primordialmente, pelos sócios. O capital social corresponde a essa provisão,
inicial ou suplementar, feita pelos sócios.
à
Valor das ações = Variam de acordo com a situação:
- Preço de Emissão – Corresponde ao valor desembolsado pelo seu
subscritor, em favor da companhia emitente, para fins de titularizar a
participação societária. Trata-se da medida da responsabilidade do acionista
pelas obrigações sociais. O preço de emissão é o máximo que o acionista pode
vir a perder, caso a empresa explorada pela sociedade anônima não se revele
frutífera e tenha sua falência decretada. Como a sociedade anônima é uma pessoa
jurídica, os acionistas, em principio, não se responsabilizam pelas dívidas da
companhia. Respondem, contudo, pelo que se comprometeram com o empreendimento,
ou seja, pelo preço de emissão das ações.
à
Classificação das S/A = “Art. 4º.
Para os efeitos desta lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores
mobiliários de emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores
mobiliários.”
- Abertas – Sociedades
cujos valores mobiliários são admitidos à negociação na bolsa de valores ou
mercado de balcão (mercados de valores mobiliários). Seu regime jurídico está
voltado a atender a necessidade de proporcionar a captação de consideráveis
recursos econômicos reclamados pelos grandes empreendimentos. Só poderá captar
esses recursos junto à investidores em geral (ser aberta) mediante prévia
autorização do governo, que se materializa no seu registro, bem como no dos
lançamentos de seus valores mobiliários no órgão governamental próprio (CVM,
autarquia federal ligada ao Ministério da Fazenda). Apenas com a autorização da
CVM é lícito à companhia oferecer-se à generalidade de investidores como uma
alternativa de investimentos. O regime jurídico aplicável às companhias abertas
visa conferir ao investimento em ações a maior segurança possível (uma vez que
é um mercado de risco), com o intuito de fortalecer o mercado acionário e
motivar as pessoas a ingressar nele como investidores. As sociedades anônimas
abertas contam com recursos captados junto ao mercado de capitais e, por isso,
sujeita-se à fiscalização governamental. O objetivo desse controle é conferir
ao investimento em ações, e outros valores mobiliários dessas companhias, a maior
segurança e liquidez possível. Em processos judiciais que envolvam companhias
de capital aberto, o Ministério Público não precisa (nem deve) emitir parecer,
pois quem deve ser ouvida sobre o caso é a CVM (Art. 31 da lei 6385/76)
- Fechadas – Sociedades que
não emitem valores mobiliários negociáveis na bolsa de valores ou mercado de
balcão.
à
Liquidez do Investimento = É o atributo do investimento relacionado à
facilidade de o acionista ter disponibilizado de volta o dinheiro
correspondente ao que investiu. Se o investimento tem liquidez, o investidor
terá o dinheiro disponível mais rapidamente do que ocorreria na hipótese
inversa (se não tivesse liquidez). O investimento realizado em companhia aberta
possui maior liquidez do que o realizado em companhia fechada, uma vez que
existem mais interessados em investir em Sociedades de capital aberto e o
procedimento para compra e venda de ações é menos burocrático.
- Com liquidez = Fundos bancários com
possibilidade de resgate diário;
- Sem liquidez = Imóveis;
MERCADO DE CAPITAIS
à
Conceito = Local onde se desenvolvem as operações de compra e venda de
valores mobiliários emitidos por companhias abertas. O titular de uma ação de
sociedade anônima aberta pode vendê-las dentro ou fora do mercado de capitais,
ao passo que o titular de ação de sociedade anônima fechada só pode vendê-las
fora do mercado de capitais. A S/A que pretender captar recursos junto à
generalidade de investidores, oferecendo-se publicamente como uma alternativa
de investimento, só poderá fazê-lo por meio de um sistema estruturado e
controlado pelos órgãos competentes do governo federal, que é o mercado de
capitais.
à
Lei 6385/76:
-
“Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída
no mercado sem prévio registro na Comissão.
(...)
- § 3º. Caracterizam a emissão pública:
- I) A utilização de listas ou boletins
de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;
- II) A procura de subscritores ou
adquirentes para os títulos, por meio de empregados, agentes ou corretores;
- III) A negociação feita em loja,
escritório ou estabelecimento aberto ao público, com a utilização dos serviços
públicos de comunicação;”
à
Classificação Econômica do Mercado de Capitais = Divide-se em primário e
secundário:
- Primário = Compreende as operações de
subscrição de ações e outros valores mobiliários. Diz respeito à emissão de
ações e valores mobiliários que são colocados no mercado de capitais e
posteriormente adquiridos pelo investidor. Assim, o investidor paga o preço
para a sociedade emitente e passa a ser o primeiro acionista titular do valor
mobiliário adquirido. Esse negócio entre a companhia emissora e o investidor é
denominado subscrição, e ocorre no mercado de capitais primário. No setor primário
paga-se pela ação o seu preço de emissão e o credor do pagamento é a sociedade
emissora.
- Secundário = Compreende as operações
de compra e venda de ações e outros valores mobiliários. Trata-se de negócio
jurídico pelo qual o dono de uma participação societária a aliena de seu
patrimônio para o do adquirente. A S/A emissora da ação não foi parte
integrante do negócio jurídico, não embolsou nem desembolsou nada. Esse negócio
denomina-se compra e venda, alienação ou aquisição. Por meio dele, a ação deixou
de pertencer ao primeiro acionista e passou à titularidade de outro (o
“segundo” acionista) e essa operação negocial está inserida no mercado de
capitais secundário. No setor secundário, paga-se pela ação o valor de
negociação e o credor do pagamento é o acionista-alienante.
à
Preferência = Em companhias abertas, o tem direito de preferência na
subscrição de ações, mas não na alienação de ações. Nas negociações do mercado
primário as ações devem ser oferecidas primeiramente à quem já é sócio, ao
passo que nas negociações do mercado secundário essa obrigatoriedade inexiste.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIO (CVM)
à
Conceito = É uma entidade autárquica em regime especial, vinculada ao
Ministério da Fazenda. É uma autarquia federal, encarregada de normatizar as
operações com valores mobiliários, autorizar sua emissão e negociação, bem como
fiscalizar as sociedades anônimas abertas e os agentes que operam no mercado de
capitais.
à
Composição = É órgão de deliberação colegiada composta por cinco membros,
sendo um presidente e quatro diretores. São eles nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovados pelo Senado Federal. O mandato dos dirigentes é
de cinco anos, vedada a recondução, e no seu decurso só podem ser exonerados do
cargo a pedido (renuncia), por decisão judicial transitada em julgado ou por
processo administrativo disciplinar instaurado pelo Ministro da Fazenda.
à
Competência = Sua competência projeta-se em três âmbitos:
- Regulamentar = Institui as normas;
- Autorizante = Por meio de atos de
registro, legitima a constituição de sociedades anônimas abertas, a emissão e
negociação de valores mobiliários no mercado de capitais, da mesma forma que o
funcionamento dos agentes cuja atuação esteja ligada direta ou indiretamente a
este mercado, como bolsa de valores, sociedades distribuidoras, corretores e
auditores independentes.
- Fiscalizador = Incumbência de
acompanhar, de modo permanente, as companhias abertas e os demais agentes
ligados ao mercado de capitais, de modo direto ou indireto. Os registros que
mantém e as informações e relatórios periódicos que exige das companhias
abertas e demais agentes justificam-se como instrumentos de viabilização desse
acompanhamento. Possui, ainda, outros meios de fiscalização como acesso à
escrituração, livros e documentos de todos os participantes do mercado. Como a
sua tarefa básica é a de proteger investidores de fraudes, irregularidades ou
abusos, tanto na administração das empresas quanto nas operações desenvolvidas
no mercado de valores mobiliários, com vistas a fortalecê-lo enquanto uma
alternativa de investimento, a autarquia deve adotar constantes medidas de
prevenção e saneamento. A autarquia é referida como instancia recursal das
companhias abertas no indeferimento de pedidos de certidões dos assentamentos
dos livros sociais.
- Sancionadora = Para garantir a
eficácia de seus atos, a CVM possui poderes para aplicar sanções após
procedimento administrativo em que é assegurada a ampla defesa ao implicado.
Para infrações de menor gravidade, se não há reincidência, são imputáveis as
penas de advertência ou multa. Para as graves, cabe desde suspensão ou
inabilitação (por no máximo 20 anos) para o exercício de cargo em companhias
abertas ou entidades participantes do mercado de capitais, até a suspensão ou
cassação de autorização ou registro. Se for o caso de reincidência de infração
leve, a pena poderá ser ou o triplo da multa ou as sanções reservadas às
graves, segundo juízo discricionário da CVM. Cabe, ainda, pena de proibição da
prática de determinados atos ou operações, limitada a 20 anos para as entidades
que dependam de autorização ou registro na CVM e a 10 anos para as demais.
BOLSA DE VALORES
à
Conceito = É uma associação civil de direito privado, sem fim lucrativo,
constituída por sociedades corretoras de valores mobiliários de uma mesma base
territorial, que, autorizada pela CVM, organiza e mantém o pregão de ação e de
outros valores mobiliários emitidos por companhias abertas. São pessoas
jurídicas de direito privado (associações civis, com ou sem fins lucrativos, ou
sociedades anônimas) que, mediante autorização da CVM, prestam serviço público.
Como entidades privadas, não se enquadram na categoria dos órgãos públicos,
isto é, não integram a administração publica, seja direta ou indireta.
à
Objeto = Consiste em manter local ou sistema adequado à realização de
operações de compra e venda de títulos ou valores mobiliários.
à
Função = Ampliar o volume de negociações com os valores mobiliários de
companhias abertas, de modo a conferir liquidez ao investimento correspondente.
O pregão dos valores mobiliários pode ser definido como o encontro diário dos
representantes das sociedades filiadas à bolsa. O objetivo desses encontros é a
realização de contratos de compra e venda de ações, debêntures e demais valores
emitidos pelas companhias abertas.
à
Mercado Secundário = As negociações realizadas na bolsa de valores
caracterizam-se como mercado secundário, pois compreendem a transferência de
titularidade do valor mobiliário, do vendedor para o comprador. As sociedades
corretoras filiadas a determinada bolsa de valores atuam, no pregão, como
portadoras do interesse de seus clientes (os investidores), materializando em
ordens de compra e venda, no sentido de tentarem a aquisição ou alienação de
ações e demais valores mobiliários das companhias abertas. Não há, no pregão, a
colocação de ações novas pela sociedade emissora, posto que o segmento primário
desenvolve-se por outros mecanismos.
à
Poder Disciplinar = A bolsa de valores exerce sobre seus membros o poder
disciplinar, no interesse da coletividade dos investidores e operadores do
mercado de valores mobiliários. Desta forma, as sociedades membro que não
conduzem de acordo com os padrões éticos e regulamentares estabelecidos para o
regular funcionamento do pregão podem ser suspensas ou mesmo excluídas da
entidade. Também encontram-se submetidas à bolsa as sociedades anônimas abertas
cujas ações e valores mobiliários são nelas admitidos à negociação. A bolsa
pode exigir da companhia que lhe remeta elementos, dados ou documentos, quando
necessários á plena informação do mercado. Ademais, ela pode sustar a
negociação de valores mobiliários no seu pregão como medida preventiva ou
sancionatória.
à
Balcão:
- Balcão Organizado;
- S.O.M.A. =
Sociedade Operadora do Mercado de Ativos;
- Balcão Não-Organizado;
- Corretora de Valores;
- Instituições
Financeiras;
à
Operacionalidade:
- Mercado Secundário x Mercado Primário;
- Mercado à Vista:
- Liquidação Física = D + 2 (compra-se
em um dia e dois dias depois há o depósito). Primeiro é feito o contrato que
obriga as partes, depois é feito o pagamento e a entrega das ações;
- Liquidação Financeira = D + 3
(compra-se em um dia e três dias depois há a liquidação financeira). Se o valor
não for pago a câmara compensará o valor correspondente ao que deveria ter sido
pago pelas ações;
- Mercado à Termo = Termo é o ponto de
tempo entre o termo inicial e o termo final, denominado prazo. A execução do
contrato é diferida no tempo.
- Posição Comprada = Diz respeito a quem
firma contrato de compra e venda de ações a termo, na posição de comprador;
- Posição Vendida = Diz respeito a quem
firma contrato de compra e venda de ações a termo, na posição de vendedor;
Obs.: Quando se compram ações a termo, na verdade, o
comprador não deseja adquirir e pagar o preço das ações, assim como o vendedor
não deseja desfazer-se delas (uma vez que em diversos casos ele nem as possui).
Desta forma, visam apenas contratar que se paga a diferença da cotação do dia
do termo inicial do contrato comparada à cotação do dia do termo final do
contrato. Aquele que perder (seja o que está em posição vencida ou o que está
em posição comprada) pagará a diferença de cotação ao contratante que vencer,
uma vez que o preço a ser pago será o da diferença de cotação na comparação
entre o dia do termo inicial e o dia do termo final do contrato. Pode-se
escolher, porém, receber as ações ao pagar o preço.
à
Ações = “Art. 28 da lei
§
Único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela
conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.”
à
Debêntures = Art. 64 da lei 6404. Dita os requisitos essenciais das
debêntures.
à
Opções = Compra-se do acionista o direito (opção) de comprar ações.
Direito formativo;
à
Derivativos = Títulos que tem como ativo um outro valor mobiliário;
|
REGISTRO DE COMÉRCIO
à
Efeitos:
-
“Art. 45 CC. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida,
quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se
no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”
-
“Art. 985 CC. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição,
no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”
-
“Art. 1150 CC. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao
Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a
Sociedade Simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá
obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar
um dos tipos de sociedade empresária.
- Aquisição de
Personalidade Jurídica;
-
Individualização, patrimônio próprio, legitimação processual;
- Nome Empresarial = As S/A só podem
constituir seu nome por meio de denominação. Dessa prescrição decorre que o
nome empresarial da companhia pode ser estruturado com base num nome civil (de
fundador, acionista ou qualquer outra pessoa que tenha colaborado para o êxito
da empresa) ou qualquer outro tipo de expressão lingüística (denominada
“elemento fantasia”). Na denominação, é obrigatória a identificação do tipo
societário por meio da expressão “Sociedade Anônima” (ou sua abreviatura “S/A”)
ou “Companhia” (abreviadamente “Cia.”). A expressão “Sociedade Anônima” (S/A)
pode ser utilizada em qualquer parte do nome empresarial, ao passo que a
expressão “Companhia” (“Cia”) só pode ser utilizada como última palavra. O nome
empresarial encontra-se protegido no âmbito administrativo (junta comercial não
pode registrar nome idêntico ou semelhante aos que já se encontram registrados)
e judicial (a usurpação do nome empresarial registrado é fundamento para
solicitar a abstenção de seu uso, sua alteração compulsória e indenização pelos
danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade penal do usurpador por
crime de concorrência desleal.
- Denominação = “Art. 3º da lei 6404. A sociedade será designada por denominação
acompanhada das expressões “companhia”, ou “sociedade anônima”, expressas por
extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final.”
Bruno Tussi
OAB/RS 42E461
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