quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

ESQUEMATIZANDO O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

 


CONFUSÃO


à Conceito – É a extinção de uma obrigação pela reunião, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor. Ocorre de pleno direito, bastando que se concretize, sem necessidade de qualquer notificação para extinguir a obrigação. Ocorre independentemente da vontade das parte envolvidas, podendo ocorrer até mesmo contra vontade de credor e devedor. “IPSO IURE”.

à Espécies:
-          Total – Extinção da totalidade da dívida
-          Parcial – Extinção de parte da dívida

à Causas:
-          “Causa Mortis” – Decorrente de um óbito, por meio da sucessão (herdeiros).
Pode haver sucessão de parentesco (legítima, sangüinea) ou por meio de testamento (testamentária).
-          “Inter Vivos” – Decorrente de acordos e de contratos. Ex.: Pagamento
efetuado à terceiro por meio de cheque, com este terceiro “passando adiante” o mesmo cheque, fazendo com que este retorne às mãos do seu emissor em forma de pagamento de outra dívida.

            à Art. 383 CCB = Solidariedade.

Interna
Externa

(1/3) Devedor 1


(1/3) Devedor 2

(1/3) Devedor 3




CREDOR




Mantém-se a solidariedade, mas deduz-se a parte que, no âmbito interno da obrigação, seria de responsabilidade do devedor que tornou-se credor de si mesmo. Este não mais será cobrado (uma vez que não faz sentido “pagar à si mesmo”) e poderá cobrar o restante da divida (descontando a parte que lhe cabia) dos demais obrigados.



à Art. 384 CCB = Cessação. Obrigação anterior se restabelece, anulando a confusão.
Ex.: Quando um testamento é anulado e o herdeiro deixa de sê-lo. O testamento passa a ser nulo e a obrigação se restabelece tal qual era anteriormente. Retorna-se ao status quo anterior.


REMISSÃO


à Conceito – Remissão é a liberação graciosa de uma dívida, ou a renúncia efetuada pelo credor, que, espontaneamente, abre mão de seus direitos creditórios, colocando-se na impossibilidade de exigir-lhes o cumprimento da obrigação.

à Espécies:
-          Expressa – Por meio de “Declaração de Remissão”;
-          Tácita – Para provar, deve-se demonstrar que a pessoa age como quem
perdoou a dívida;
-          Presumida – Com a entrega do título presume-se que houve perdão ou
pagamento da divida. Caberá ao credor provar que não perdoou a dívida, havendo a inversão do ônus da prova;

à Art. 387 CCB = Pode haver renúncia à garantia, sem que haja perdão da dívida.

à Art. 388 CCB = Obrigações Solidárias.

Interna
Externa

(1/3) Devedor 1


(1/3) Devedor 2

(1/3) Devedor 3



 

CREDOR


             

Ao perdoar um devedor solidário, o credor perdoa apenas a parte que cabia à este credor no âmbito interno da obrigação. Os outros devedores continuarão obrigados do restante da obrigação. Assim, se o credor tinha direito à receber R$ 90,00 dos devedores solidários, poderá cobrar apenas R$ 60,00. Deverá descontar a parte que cabia ao devedor perdoado, mesmo sendo uma obrigação solidária.



COMPENSAÇÃO


            à Conceito – Define-se compensação, pois, como o desconto, ou o encontro de contas, que duas pessoas fazem uma em relação à outra, relativamente ao que devem e ao que tem à receber. Pode ser:

TOTAL – Extingue a obrigação por completo. Ex.: “A” deve R$ 100,00 para “B” e “B” deve R$ 100,00 para “A”. Desta forma, estará extinta a dívida de um para com o outro.

PARCIAL – Extingue apenas parte da obrigação. Ex.: “A” deve R$ 150,00 para “B” e “B” deve R$ 50,00 para “A”. Com a compensação, “A” passará a dever apenas R$ 100,00 para “B”, sendo que a dívida de “B” para com “A” estará extinta.

            à Requisitos Positivos Subjetivos:

-          Reciprocidade de dívidas – Deve haver reciprocidade de débito e de crédito
entre as partes para que se compense o crédito e a dívida seja extinta;
-          Alegação da Parte que Deseja Compensar – Uma das partes deve
manifestar a sua vontade de compensar, notificando a outra parte. A compensação não se dá de pleno direito, sendo necessário que haja manifestação expressa de uma das partes.

            à Requisitos Positivos Objetivos:
-          Vencimento (Exigibilidade) – Deve ser dívida vencida e exigível;
-          Liquidez – Deve ser de valor certo, determinado
-          Fungibilidade – Devem ser produtos da mesma qualidade;

à Espécies:
-          Voluntária – Uma pessoa vem a argüir a compensação em relação à outra, ou
ocorre por convenção entre as partes.
-          Judicial – Ocorre quando há situação “reconvencional”. É a ação do réu contra
o autor dentro do mesmo processo judicial. Pode se tornar credor e devedor na mesma ação, quando o juiz determinará a compensação total ou parcial. Poderá ocorrer a compensação judicial também nos casos de honorários advocatícios.
-          Legal (art. 371 CCB) – Se efetiva somente por força da lei. Desta forma, por
exemplo, o fiador pode argüir crédito do seu afiançado com vistas ao reembolso do que pagou em nome deste.

            à Art. 372 CCB“Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.” Prazo de favor não obsta a compensação. Ocorre quando o prazo oficial para o cumprimento da obrigação termina e o credor fornece um novo prazo. Caso venha o credor a tornar-se devedor, poderá haver a compensação mesmo com o novo prazo.

“Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.”

            à Art. 373 CCB – Vedação Legal:
“A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.”

            à Art. 375 CCB“Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.” Acordo, denúncia. Não haverá compensação caso haja vedação no acordo.

            à Art. 376 CCB“Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.”

à Art. 377 CCB – “O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

            à Art. 378 CCB“Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.” Quem onera arca.

            à Art. 379 CCB – “Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.” Imputação em Pagamento para determinar qual obrigação compensar.

            à Art. 380 CCB “Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.” Após penhorar o bem, não poderá compensar utilizando-se dele, uma vez que já está como garantia de pagamento de outra dívida.



Bruno Tussi
OAB/RS 42E461

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