domingo, 4 de dezembro de 2011

ESQUEMATIZANDO O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

ADIMPLEMENTO


à Cumprimento da obrigação, fazendo com que esta venha a se extinguir.

Boa-Fé Subjetiva – Diz com o sujeito. Sentimento de estar agindo bem, de forma correta, de acordo com a moral e a ética.

Boa-Fé Objetiva – É o reflexo da conduta humana. É a ação no plano externo, devendo atender à justa expectativa criada. Ação de forma leal, proba, solidária, com lisura.

à Obrigação Complexa – Compreende os deveres naturais e os deveres anexos, sendo estes decorrentes da boa-fé objetiva. Não é apenas cumprir com a obrigação principal, mas também com as anexas à ela.

à Para a obrigação ser cumprida (adimplida), deve estar de acordo com a boa-fé objetiva, uma vez que adimplemento é mais amplo do que apenas cumprir com a obrigação.



PAGAMENTO


à Possui a dimensão de cumprimento da obrigação (dar, fazer ou não fazer), não sendo apenas pecuniária como se poderia imaginar.



o    QUEM DEVE PAGAR?

1)     Devedor – Nas obrigações personalíssimas somente ele poderá cumprir com a obrigação.

2)     Terceiro Interessado – Aquele que poderá ser responsabilizado caso a obrigação venha a ser descumprida. Sub-Rogação (art. 346 CCB) é o efeito gerado quando o pagamento é feito por terceiro interessado. O terceiro passa a assumir a posição do credor anterior, passando a ter as mesmas garantias (vantagens e privilégios) do antigo credor.

3)     Terceiro Não Interessado – Aquele que não será responsabilizado caso haja descumprimento da obrigação. Pode pagar de duas formas:

A)    Em nome próprio – Gerando o Direito de Reembolso (Direito de Regresso);

B)    Em nome do devedor – Liberando o devedor da obrigação.

à Oposição – Credor pode se opor à pagamento de terceiro mediante justificativa plausível.

à Para pagamentos mediante transferência de propriedade (art. 307 CCB), deve haver capacidade e titularidade diante da propriedade.

-          Credor de Boa-Fé – Proteção ao credor de boa-fé, reclamando-se de quem

transferiu a propriedade ao terceiro sem a devida capacidade/titularidade.

-           

o    À QUEM DEVE PAGAR?

à Credor (art. 307 CCB) – Aquele que, no momento do pagamento, se encontra na posição ativa do direito subjetivo do crédito.

CEDENTE = Aquele que cedeu seu crédito à terceiro;

CESSIONÁRIO = Aquele que passou a ser credor devido à cessão do credito pelo antigo titular. Passa a ser legítimo para cobrar do devedor, devendo comunicá-lo que houve cessão do crédito.

à Representante Judicial – Depositário, oficial de justiça. Delimitação pelo processo judicial, juiz define.

à Representante Legal – Pais, tutor (legal, apesar da discussão judicial), curador (em casos de incapacidade superveniente).

à Representante Convencional – Outorga. Por acordo de vontades, contrato de mandato seria um exemplo.

à Prova do Proveito – Quando não for pago diretamente ao credor ou ao representante, deve provar que houve o proveito por parte do credor ou de quem recebeu o pagamento efetuado de boa-fé. Assim, procura-se evitar o enriquecimento ilícito.

            à Credor Aparente (Art. 309 e 311 CCB) – Justa expectativa de ter feito um bom pagamento, não sendo necessário que haja a prova do proveito. Baseado na boa-fé e confiança.

            à Pagamento á menor Incapaz (art. 310 CCB) – Cientemente, deve provar que o pagamento reverteu em benefício do credor. Só não deverá pagar novamente caso consiga provar que o incapaz tirou proveito, ou que o credor recebeu o crédito da obrigação. Deve provar que reverteu em benefício do próprio incapaz.



DEVEDOR 1     à     CREDOR 1 (DEVEDOR 2)     à     CREDOR 2     =     Art. 312 CCB
à Devedor paga ao credor intimado de penhor.
Juiz poderá penhorar o crédito do CREDOR 1 para com o DEVEDOR 1 até que o CREDOR 1 (agora DEVEDOR 2) cumpra com a sua obrigação para com o CREDOR 2.
DEVEDOR 1 fará mau pagamento caso venha a pagar o  CREDOR 1 (DEVEDOR 2)



  • OBJETO E PROVA DO PAGAMENTO

à Art. 313 CCB – Princípio da Exatidão. Determina que a obrigação deve ser cumprida da exata forma que foi pactuada. Não pode obrigar a receber ou pagar algo diferente do que foi acordado (pactuado) anteriormente entre as partes. Não pode sequer obrigar o credor a receber algo mais valioso, se este não desejar ou tiver interesse.

à Art. 314 CCB – Indivisibilidade do Adimplemento. Não confundir com a indivisibilidade do objeto. Aqui trata-se da indivisibilidade da prestação, do pagamento, do cumprimento da obrigação em várias etapas. O pagamento deve ser feito integralmente, na forma que foi pactuado pelas partes, salvo em casos de acordo (chamados de transação). A divisibilidade do pagamento não pode ir além do que foi acordado entre as partes.

à Art. 315 CCB – Nominalismo. Cumprir com a obrigação de forma nominal. Se deve R$ 100,00, deve R$ 100,00 e nada mais. Poderá, porém, haver correção monetária para atualizar os valores de acordo com a taxa de juros corrente. Isso visa recompor as perdas decorrentes da inflação, e não majorar o valor. O Princípio do Nominalismo foi, desta forma, relativizado, pois a atualização monetária retirou o caráter absoluto do valor da obrigação, adequando-a aos dias atuais.

DIVIDAS DE DINHEIRO = São prestações concretas, com valor determinado e preciso em moeda nacional. Também entendida como prestação de coisa certa, em sentido amplo.

DIVIDAS DE VALOR = São de prestação abstrata, devendo-se um valor a ser apurado e determinado no momento da prestação. Ex.: Dívida indenizatória.

à Art. 316 CCB – Aumento de Prestações Sucessivas. Prestações podem ser majoradas em caso de prestações sucessivas. Ex. seria o pagamento de pensão alimentícia. Nunca poderá, porém, ser reajustada pelo salário mínimo, deve ser reajustada pelas demais taxas correntes, como SELIC, IGPM... Intervenção do Estado ocorre somente em real necessidade.

à Art. 318 CCB – Moeda Estrangeira. Não é possível usar moeda estrangeira como índice de reajuste, salvo em exceções previstas em lei. É o caso em que se fixa a taxa pela variação cambial (leasing, por ex.). A regra, porém, é não utilizar moeda estrangeira.

à Art. 319 CCB – Direito à Quitação. O credor que fez o “Bom Pagamento” tem direito à um documento de Quitação, que comprove este bom pagamento e venha à extinguir a obrigação. Quitação é o que leva à extinção da obrigação, e não o recibo como se costuma pensar. Caso a pessoa se negue a entregar o Documento de Quitação, o devedor possui o direito de “Reter o Pagamento” (não pagar a obrigação). RECEBER ¹ DE QUITAR. Recibo não quita a obrigação.

à Art. 320 CCB – Requisitos para Quitação. “Instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.” O Parágrafo Único diz que existem outros meios de provar o pagamento, mas são documentos especiais, que dificilmente são conseguidos. Salienta-se que testemunhas não são admitidas como prova de pagamento.

à Art. 321 CCB – Devolução do Título (Declaração). Algumas quitações podem ser representadas por títulos (notas promissórias). Caso o credor perca o título, deverá emitir declaração de perda (extravio) do título, extinguindo a obrigação do devedor, já que deveria devolver o título quando do pagamento da divida.

à Art. 322 CCB (Presunção) – Quotas Periódicas. Há presunção, em quotas periódicas, de que as prestações anteriores (não pagas) estão quitadas quando o devedor paga a subseqüente deixando a anterior em aberto e não há qualquer ressalva quanto à existência de prestação não paga. Deve-se ressaltar a prestação em aberto quando do recebimento da outra.

à Art. 323 CCB (Presunção) – Capital/Juros. Quando se paga pelo capital, presume-se que os juros foram pagos (ou que se abriu mão deles), se estes não forem cobrados no ato.

à Art. 324 CCB (Presunção) – Entrega do Título – Prazo Decadêncial de 60 dias. Quem entrega título da dívida, permite que se presuma o pagamento desta mesma divida. O credor tem 60 dias para provar que o titulo foi parar nas mãos do devedor de forma indevida (ilícita) sob pena de presumir-se, em caso de silêncio, que houve o pagamento da dívida.

à Art. 325 CCB – Quem onera arca. Quem criar ou der causa à um ônus, deverá arcar com ele.

à Art. 326 CCB – Pagamento (medida/peso). No silêncio, vale o local da execução.

Ex.: CUB de obra à No silêncio, será utilizado o valor do CUB do local de execução da obra. Local da execução não é, necessariamente, o local da contratação.



  • DO LUGAR DO PAGAMENTO

à Art. 327 CCB    à     Regra – Domicílio do Devedor                                    àCaso não haja

                             à     Exceção – Natureza da Obrigação, lei...          àpactuação do local.

à Art. 328 CCB – Tradição e prestação à Bens Imóveis. Local onde este se encontra.

Não existe tradição de bens imóveis, sendo que o correto é ocorrer a TRANSCRIÇÃO no registro de imóveis, na localidade onde este se situa. A prestação de bens imóveis também deve ocorrer no local onde se encontra o imóvel, salvo em casos de pacto entre os interessados.

            à Art. 329 CCB – Motivo Grave. Sem prejuízo ao credor. Por motivo grave (que venha a impedir o cumprimento da obrigação), pode-se cumprir a obrigação em local diverso daquele pactuado desde que não venha a causar prejuízo ao credor.

            à Art. 330 CCB – Renúncia Presumida. Podem ocorrer mudanças tácitas nos contratos quando for criada uma justa expectativa devido à conduta reiterada, baseando-se na boa-fé, lealdade, confiança, equidade. A prática reiterada de certos atos podem levar à presunção de renúncia de certos benefícios estipulados no contrato.



à OBRIGAÇÕES QUESÍVEIS – Aquelas obrigações em que cabe ao credor buscar o cumprimento da obrigação junto ao devedor.

à OBRIGAÇÕES PORTÁTEIS – Aquelas obrigações em que cabe ao devedor buscar o credor para cumprir com a obrigação.



  • DO TEMPO DO PAGAMENTO

à Art. 331 CCB – Sem ajuste, dívida vencida (Combinado com art. 397, § único CCB). Se a obrigação é desprovida de data de vencimento, presume-se que esta foi vencida (está em mora). Combina-se o art. 331 do CCB com o 397 do CCB, que dita que estará vencida (em mora) quando houver notificação judicial. O prazo para o cumprimento da obrigação deve ser proporcional à possibilidade de adimplemento da mesma. Podem ser determinadas ASTREINTES (multas diárias, de caráter pecuniário, devido á mora no cumprimento da obrigação).

à Art. 332 CCB – Obrigações Condicionais. Sujeitas à um evento futuro e incerto. Só é exigível quando e se a circunstancia futura e incerta ocorrer. Para que a obrigação se cumpra:

A)    Deve haver o implemento da condição imposta para o cumprimento da obrigação;

B)    Deve haver prova da ciência, por parte do devedor, da implementação da condição. Se devedor, tem obrigação de ter ciência da implementação da condição, dispensa-se sua notificação e/ou cientificação;

à Art. 333 CCB – Vencimento Antecipado (exigibilidade)

I – Concurso de Credores – Insolvência civil (deve mais do que possui).

Credor pode antecipar a cobrança da dívida, pois o patrimônio do insolvente civil deverá ser dividido proporcionalmente dentre todos os seus credores.

II – Penhor de Bens Hipotecados – Banco antecipará as parcelas da hipoteca

para que o bem possa ser penhorado e venha a sanar as dívidas. Antecipa-se o vencimento para apurar quanto deve ao banco, que receberá antes pela dívida (através da ido do imóvel à praça pública) e o que sobrar servirá para pagar aos outros credores.

III – Insuficiência de Garantias – Garantia dada se torna insuficiente, e o devedor se omite em face do credor (não apresenta novas garantias). Nesse caso a dívida pode ser antecipada, evitando que o credor não venha a receber a quantia que lhe é devida.


Bruno Tussi
OAB/RS 42E461

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