quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

ESQUEMATIZANDO O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO


Modo de pagamento indireto, pois não é espontâneo e/ou voluntário. Possui natureza mista, de Direito Material e Instrumental (Processual).

à Conceito (Art. 334 CCB) – O pagamento por consignação é o “processo” por meio do qual o devedor pode libertar-se efetuando o depósito judicial* (ou extrajudicial) da prestação devida quando recusar-se o credor a recebê-la ou se para esse recebimento houver qualquer motivo legal impeditivo. Assim, considera-se pagamento e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.

*Diante de alteração legislativa, já contemplada no CCB atual, em alguns casos, a consignação em pagamento poderá se dar no plano extrajudicial.

            à Cabimento – Art. 335 CCB – Rol apenas exemplificativo, devendo ser interpretado de forma extensiva:

                        I – Recusa injustificada do credor – Ocorre quando o credor se recusa a receber o pagamento, ou se recusa à entregar o documento de quitação. Devedor possui o direito de “Reter o Pagamento” para, posteriormente, fazer o pagamento em Consignação de forma judicial.

                        II – Credor que não for receber – Ocorre nos casos de “Obrigação Quesível”, onde cabe ao credor buscar o cumprimento da obrigação junto ao devedor. Se o credor não for receber e nem mandar um representante para fazê-lo, o devedor deverá pagar em consignação para cumprir com a obrigação.

                        III – Credor desconhecido, incapaz, ausente, em lugar incerto – Define-se:

Desconhecido = Casos em que cheques de terceiros são repassados sem o conhecimento do titular, ou em que ocorre o falecimento do credor e não se sabe quem são seus herdeiros.

Incapaz = Deverá haver citação ao curador ou tutor do incapaz, pois este não poderá receber o pagamento e ofertar a quitação. Em casos em que não está designado um tutor ou curador, até mesmo o Ministério Público pode ser citado.

Ausente = Pessoa desaparecida, de morte presumida. Deve haver pagamento, pois esta pessoa pode reaparecer.

Lugar Incerto = Será feito o pagamento em consignação, havendo a sua publicação em edital para que o credor apareça. Caso este não se apresente, será designado um curador.

                        IV – Dúvida de quem seja o credor – Casos de pensão devido à falecimento, seguro de vida... Na dúvida entre quem deve receber pela obrigação, paga-se em consignação para garantir o “bom pagamento”. Em caso de dúvida, deve haver pagamento em consignação por meio de depósito judicial.

                        V – Objeto do adimplemento em litígio – Casos em que o que se encontra sob litígio judicial é o próprio objeto da obrigação (apartamento, casa, carro...). Juiz decidirá à quem pertence o objeto do adimplemento.

            à Art. 336 CCB – Pagamento em consignação deve se dar da mesma forma do pagamento voluntário.

                        à Pessoas (art. 304 / 307 CCB);

                        à Objeto (art. 313 / 318 CCB);

                        à Tempo (art. 331 / 333 CCB);



CONSIGNAÇÃO JUDICIAL


à Art. 338 CCB = Antes da Contestação e da Citação. Devedor poderá levantar o depósito. Isso significa a “Desistência da Ação”. A obrigação continua existindo e o devedor continua inadimplente. Pessoa (devedor) retoma o depósito efetuado judicialmente, fazendo com a ação deixe de existir (de possuir efeitos). O réu (credor) será citado (informado da ação) para exercer a ampla defesa, podendo aceitar o depósito efetuado pelo autor (devedor) ou contestar o valor depositado. O credor pode ainda requerer que seja levantada a parte não litigiosa e contestar o restante da divida judicialmente.

à Art. 340 CCB = Após Contestação ou Aceitação. Se o credor aceitar o levantamento do devedor, o credor não poderá mais cobrar a dívida do fiador e perderá todas as garantias que foram dadas de pagamento pelo devedor em caso de inadimplência. Visa proteger terceiro (fiador) de um ato de má-fé (conluio) do credor e do devedor.

            à Art. 339 CCB = Julgada Procedente (Valor depositado é o correto)

-          Devedor já não pode levantar o depósito efetuado judicialmente, salvo com a

concordância de TODOS; Se somente o credor concordar que o devedor levante o valor do depósito, o co-devedor e o garantidor não serão mais responsáveis pela dívida e não poderão ser cobrados em caso de inadimplência do devedor.

-          Havendo concordância de TODAS as partes, co-devedor e garantidor

continuaram como responsáveis pela dívida em caso de inadimplência do devedor.

            à Art. 341 CCB = Coisa Imóvel. Cita-se o credor para que este receba o bem no local onde está localizado o imóvel. Caso o credor se omita, deverá ser feito um depósito judicial para que se entregue as chaves ao credor.

            à Art. 342 CCB = Coisa Indeterminada / Escolha pertence ao Credor. Cita-se o credor para que este se manifeste e faça a sua escolha, sob pena de no caso de omissão perder o direito de escolha. Caso o credor perca o direito de escolha, caberá ao devedor escolher. O devedor não será obrigado à escolher o melhor, nem poderá escolher o pior. Boa-fé.

            à Art. 343 CCB = Procedente / Improcedente – Custas. Se a ação for procedente caberá ao réu pagar as custas. Se a ação for improcedente, o autor pagará as custas.

            à Art. 344 CCB = Riscos / Pagamento. Consignação evita o “mau pagamento”.

            à Art. 345 CCB = Credor como autor. É a exceção à regra. Ocorre nos casos em que há disputa para saber quem é o verdadeiro credor e a obrigação está por vencer. Faz-se então um depósito judicial consignado para que este seja levantado quando averiguar-se e decidir-se quem é o verdadeiro credor da obrigação.


CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL


à Art. 890, § 1º CPC

à Somente Dinheiro – Não há um limite mínimo ou máximo de valor.

à Banco Oficial – Depósito. Banco que possui autorização do Banco Central para proceder a Consignação. Em regra, utilizam-se Bancos Estatais. Abre-se uma conta no Banco, deposita-se o valor e o credor recebe a notificação via A.R.

à Carta-Notificação – No momento em que se efetua o deposito, deve-se enviar uma Carta A.R. informando sobre o deposito para que o credor aceite o pagamento ou conteste o valor depositado.

à Prazo de 10 dias para o credor se manifestar (aceitar ou contestar):

-          Silêncio – No silencio do credor, considera-se a obrigação extinta. Entende-se

como quitada a obrigação. Presume-se que houve concordância do credor para com o valor depositado;

-          Oposição – Opondo-se, deverá o credor enviar uma carta direcionada ao

banco contestando o valor depositado, devendo ser postada no prazo máximo de 10 dias. A carta pode chegar depois dos 10 dias, mas deve ter sido postada no correio antes do prazo se esgotar. O Devedor, após cientificado, possui duas opções:

1)     Se omitir e continuar inadimplente;

2)     Partir para a Consignação Judicial, comunicando que efetuou um deposito extrajudicial e

que este não foi aceito pelo credor;



IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO


(Art. 352 ao 355 CCB)

à Conceito – Chama-se imputação em pagamento a operação pela qual o devedor de muitas dívidas de coisa fungível da mesma espécie e qualidade, a um mesmo credor, ou o próprio credor em seu lugar, destina uma prestação à extinção de uma ou mais de uma das dívidas por ser ela insuficiente para saldar todas.

à Requisitos (todos precisam estar presente para haver Imputação em Pagamento):

-          Pluralidade de Débitos – devem existir pelo menos dois débitos. A imputação

em pagamento irá sanar a dúvida emergente da pluralidade de débitos, afirmando qual pagamento está sendo efetuado.

-          Identidade entre credor e devedor – As dívidas devem ser identificáveis,

líquidas e certas, tendo sido contraídas todas junto ao mesmo credor.



-          Débitos da mesma natureza. Líquidos e Vencidos – Não confundir natureza

com origem. Devem ter a mesma natureza (pecuniária, por ex.), mas não necessariamente a mesma origem (ex.: empréstimo e dívida de aluguel). Deve ser líquido, ou seja, de valor certo e determinado, para que haja a possibilidade de cumprir com a obrigação. Só haverá imputação em pagamento em dívidas já vencidas, ou seja, que já são exigíveis, que estão em mora. A doutrina começou a admitir a imputação de obrigações ainda não vencidas como, por exemplo, o pagamento antecipado do financiamento de um automóvel (dos quais os juros devem ser excluídos das parcelas antecipadas, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito). É apenas uma tendência, visto que a regra geral é que incida sobre a dívida vencida.

-          Suficiência do pagamento para extinguir qualquer dos débitos. Não será

suficiente, porém, para excluir todos os débitos. Caso fosse suficiente para extinguir a todos os débitos, todas as obrigações estariam extintas e não seria necessário escolher qual será cumprida.

à Modalidades

-          Por vontade do devedor – Devedor é quem pode escolher qual das dívidas

pagará. Credor está em posição de sujeição ante o devedor. Se o credor se negar a receber pela obrigação escolhida pelo devedor de forma injustificável (com a intenção de que o credor cumpra primeiramente com a outra obrigação), o devedor poderá ajuizar ação de consignação em pagamento. Caso o devedor se omita e não retenha o pagamento, presumir-se-á ter aceitado a condição imposta pelo credor.

-          Por indicação do credor – Caso o devedor venha a se omitir, caberá ao

credor indicar qual obrigação será extinta diante do pagamento. A obrigação cumprida deverá constar (estar indicada) no documento de quitação.

-         Por força de lei – Em caso de omissão tanto do devedor quanto do credor, a lei define que se pague primeiramente a dívida liquida que venceu primeiro. Nota-se que a dívida adquirida primeiro nem sempre vence primeiro. Opta-se por pagar primeiro a dívida que vence antes. No caso de ambas vencerem simultaneamente, a lei determina que pague-se pela dívida mais onerosa, levando-se em consideração para saber qual a mais onerosa inclusive as garantias de pagamento dadas. Assim, se uma dívida de 10 mil reais tiver como garantia uma casa, e uma dívida de 15 mil reais tiver como garantia um carro popular, considera-se mais onerosa a dívida de 10 mil reais.


Bruno Tussi
OAB/RS 42E461

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