domingo, 18 de dezembro de 2011

O DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO


INTRODUÇÃO

- Jurisdição = Dizer o direito. Somente o judiciário pode jurisdicionar. Possui características próprias: deve ser invocada pelas partes, (que devem provocar o poder judiciário) e deve pôr fim aos litígios (evitando a autotutela). Pode-se dividir em contenciosa e voluntária:

            - Jurisdição Voluntária = Quando não houver conflito (litígio), sendo necessário invocar o poder judiciário para que haja a homologação da sentença;

            - Jurisdição Contenciosa = Quando houver litígio, com o poder judiciário intervindo tendo em vista evitar a autotutela;

A invocação ao poder judiciário se dá por meio da petição inicial.


Petição Inicial
    1.    Conceito
 Instrumento pelo qual se introduz a demanda em juízo. É o ato processual escrito (e que pode, inclusive, eventualmente, ser veiculada por meio eletrônico) pelo qual se exerce o direito de ação, dando inicio à atividade jurisdicional. É o ato inicial do processo e, embora a relação jurídica processual só se complete com a citação válida, a distribuição da petição inicial vincula autor/juiz em uma relação linear, mas que já produz alguns efeitos, como o de interromper a prescrição (art. 291, §1º CPC).

É a peça inaugural do processo, pela qual o autor provoca a atividade jurisdicional, que é inerte (art. 2º e 262 CPC). É a peça processual mais importante, pois é nela que se fixam os limites da lide (Art. 128 e 460 CPC), devendo o autor deduzir toda a pretensão, sob pena de preclusão consumativa, isto é, de só poder fazer outro pedido por meio de ação distinta.

Em razão do princípio dispositivo, a iniciativa do processo, pela provocação da atividade jurisdicional, se outorga unicamente à parte ou ao interessado. Uma vez iniciada a atuação jurisdicional, esta se desenvolverá por impulso oficial.

Existem, porém, algumas exceções, em que a inércia da parte pode ocasionar o impedimento do normal desenvolvimento do processo, como nos casos previstos no art. 267 II e III CPC.

            - Art. 262 CPC = Petição Inicial é ato de iniciativa unicamente da parte autora ou do interessado.



2.  Petição Inicial

O CPC exige elementos tidos como essenciais, expressamente elencados no art. 282 CPC, no sentido de impor ao postulante trazer ao conhecimento do juiz todos os dados necessários para a perfeita delimitação daquilo que irá julgar.

Pode-se dizer que os requisitos do art. 282 CPC são sempre exigíveis. A petição inicial, independente da espécie de providência jurisdicional que se pleiteie, não se dissocia de sua finalidade, que é de representar o meio de exercício do direito de ação.

A petição inicial consiste em apresentar uma seqüência de manifestações de vontade: vontade de demandar, vontade de demonstrar a veracidade de fatos ocorridos, vontade de ver incidir a norma jurídica, e de extrair conseqüências jurídicas, tudo aliado à necessidade de obter da jurisdição um “bem da vida”. Ou a vontade de demonstrar fatos, e expressar o desejo de validar uma situação não conflituosa, que necessita de homologação. Os requisitos previstos são:

            - Art. 282, I CPC = Juiz ou tribunal à que é dirigida. Ao dirigir a petição inicial a uma determinada autoridade judiciária, o autor está estabelecendo a competência, ou escolhendo-a, nos casos em que esta seja prorrogável. Se o autor “escolhe” juízo que, relativamente, é incompetente, este pode tornar-se competente, caso o réu não manifeste a incompetência pelo meio processual adequado: a exceção de incompetência. Não se trata do nome da autoridade judiciária, mas sim do cargo, pois se está diante de exigência de competência.

Obs.: Quando se tratar de causa de competência originária dos tribunais, a petição inicial deve ser dirigida ao presidente do tribunal competente, independente do nome dessa autoridade. Ainda que o relator seja outro, que não o presidente do tribunal, quando se tratar de causa de competência originária dos tribunais, a petição inicial será sempre endereçada ao presidente.

            - Art. 282, II CPC = Partes e suas qualificações. Se refere a uma das condições para o exercício do direito de ação, a legitimidade (art. 267, VI CPC). Se a petição inicial é o instrumento pelo qual o direito de ação é exercido, nela deve ser verificável a existência das condições da ação. A legitimidade só pode ser determinada mediante a análise do direito material, pois nem sempre é claro o traço divisório entre direito processual e material no que se refere à legitimidade. Por isso, esse requisito da petição inicial deve ser entendido como uma “expectativa de legitimidade”. Legitimado ativo será aquele que se diz titular da pretensão deduzida, ainda que a sentença venha a reconhecer que não o é. Legitimado passivo será aquele em face do qual o autor pretenda ver a atividade jurisdicional incidir, mesmo que isso não ocorra, seja porque deve incidir sobre outrem (ilegitimidade passiva), seja porque se descobriu que o autor não tem razão (improcedência do pedido). Exige-se a perfeita individualização das partes para integrar a relação jurídica processual. Elementos do requisito:

                        - Nomes e prenomes do autor e do réu – Todos aqueles que devam integrar a relação jurídica processual devem ser nominados. A pessoa jurídica tem personalidade própria, mas é representada por uma pessoa física, que receberá a citação em nome dela e deverá ser devidamente qualificada e individualizada na petição inicial (art. 12, VI CPC). A incapacidade civil obsta a prática de atos processuais pelo próprio incapaz (art. 7º CPC), exigindo-se a presença de um representante ou assistente, conforme se trate de incapacidade absoluta ou relativa (art. 8º CPC), que deverá ser qualificado da mesma forma que o incapaz. Tratando-se de entes despersonalizados, deve haver a individualização daquele a quem cabe a administração de seus bens.

                        - Estado civil – O requisito exige que se encontre mencionado este dado, de todas as partes integrantes da relação jurídica processual, e é importante para se verificar se a outorga uxória faz-se necessária, nos casos em que é exigível.

                        - Profissão – Importante para definir alguns aspectos da citação. Além disso, o conhecimento prévio da profissão das partes tem relevância, pois há casos em que esse dado traça algumas limitações à atividade probatória.

                        - Domicílio e residência – A citação só poderá ser viabilizada com o conhecimento do exato local onde o réu pode ser localizado. Além disso, alguns atos processuais não são praticados através de advogado, mas pela própria parte (ex. confissão). É dever da parte, pessoalmente, comparecer a juízo, sempre que for determinado, bem como submeter-se à inspeção judicial. A regra, pois, é que aquele que está em juízo precisa poder ser localizado, para a necessária intimação dos atos processuais. Vide § Ú, art. 238 CPC.

                        - CPF e/ou CNPJ – Ônus do autor.  Presta-se a facilitar a identificação de ações anteriores idênticas ou semelhantes entre as mesmas partes.

            - Art. 282, III CPC = Causa de Pedir. Na petição inicial, a causa de pedir é elemento identificador da ação, mostrando-se como indispensável delimitador da atividade jurisdicional que se seguirá. Sabe-se que é o pedido que delimita a parte decisória da sentença, mas ele decorre da exposição fática e da argumentação jurídica subseqüente, inerente à causa de pedir. O CPC adotou a teoria da substanciação, ou seja, a definição da causa de pedir é emergente de fatos, sendo necessária a análise destes mesmos fatos para que compreenda a causa de pedir. Os fatos que devem constar da petição inicial são os relevantes e pertinentes, que embasam a pretensão expressada. Se todo direito se origina de fatos, são apenas os que dão sustentação ao direito pretendido que devem constar da petição inicial. Os fundamentos jurídicos do pedido não se confundem com fundamentos legais. A lei não exige que o autor mencione, na petição inicial, os números dos artigos de lei em que baseia seu pedido. Mesmo a invocação errônea de norma legal não impede que o juiz aprecie a pretensão do autor à luz do preceito adequado. O importante é a revelação da lide através da exata exposição do fato e da conseqüência jurídica que o autor pretende atingir. Ao juiz incumbe solucionar a pendência, segundo o direito aplicável à espécie. O requisito impõe é que, expostos os fatos, passe o autor a demonstrar as conseqüências jurídicas que dos fatos entende resultantes. O fundamento jurídico nada mais é do que o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido. É a demonstração de que, dos fatos apresentados, surgiu para o autor o direito que busca obter do pedido. Para a verificação de litispendência, coisa julgada ou perempção, o que importa é a análise dos elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir, em nada interessando qual o nome que tenha sido atribuído à ação.

            - Art. 282, IV CPC = Pedido com suas especificações. É o pedido que demonstra o objeto litigioso. É o elemento central da petição inicial, pois expressa o provimento jurisdicional que o autor espera obter. O pedido é a solução que o autor pretende que seja dada à situação reclamada. O pedido é quem dita os limites da ação (Princípio da Congruência – art. 128 e 460 CPC), posto que o juiz não pode julgar menos ou mais do que for pedido. O pedido imediato, de cunho processual, é o desejo de um provimento jurisdicional. O pedido mediato é o anseio de concretização do direito reclamado (de natureza material), capaz de interferir nas relações entre os sujeitos, restaurando o equilíbrio abalado pelo agir das pessoas.

            - Art. 282, V CPC = Valor da causa. Obrigatoriedade de a petição inicial expressar o valor da causa, ainda que esta não tenha conteúdo econômico imediato, ou mesmo não possua nenhum conteúdo econômico. O valor da causa influi no procedimento a ser adotado, pois o art. 275, I CPC, impõe o rito sumário para as causas cujo valor não exceder 60 vezes o salário mínimo. A adoção de procedimento inadequado pode ocasionar o indeferimento da petição inicial caso não seja passível de adaptação (art. 295, V CPC). Em alguns casos, pode interferir na competência (ex. JEC) e nas custas processuais (calculadas pelo valor da causa). Por imposição do art. 20 CPC, o vencido pagara honorários advocatícios, que são calculados com base na condenação ou, inexistindo esta, no valor atribuído à causa.

                        - Art. 258 e 259 CPC = Regra geral para o cálculo do valor da causa;

                        - Causa sem valor determinado = Deve ser verificado o valor de alçada e solicitar que o juiz arbitre o valor. Causas em que não é possível quantificar em dinheiro o valor do dano sofrido e, por conseqüência, da ação (STJ admite pedido genérico para dano moral).

Obs.: Caso o réu entenda incorreto o valor atribuído à causa pelo autor, poderá impugná-lo, no prazo para resposta, com peça apartada, que será autuada em apenso, dando início a um incidente processual que não suspende o processo. Impugnado o valor da causa, o autor será ouvido em cinco dias, decidindo o juiz nos dez dias seguintes, podendo socorrer-se de perito.

            - Art. 282, VI CPC = Provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Não significa a obrigatoriedade de o autor informar detalhadamente tudo que pretende provar, mas somente os meios de prova de que se servirá para tal. O que a norma impõe é a menção aos meios de prova, e não a sua especificação.

            - Art. 282, VII CPC = Requerimento para citação do réu. Se o juiz, inadvertida ou intencionalmente, determina no despacho que recebe a petição inicial seja o réu citado, o entendimento dominante é que, ainda que o réu alegue a falta do requisito, este está suprido e não cabe o indeferimento, mormente porque não há prejuízo ao direito de defesa. O que se exige é que o autor requeira não apenas a citação do réu, mas que especifique qual meio para que ela ocorra: por correio, por oficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico. A citação por correio deixou de ser exceção, sendo inadmissível apenas nas ações de estado, quando o citado for incapaz ou pessoa jurídica de direito público, nos processos de execução, quando o endereço do réu não for atendido pelos correios, ou quando o autor requerer outro meio de citação. Ausente a especificação, a citação se dará pela regra geral: pelo correio.

            - Encerramento = Não consta no art. 282 CPC. A praxe se consolidou em encerrar a petição inicial com a inclusão do nome da localidade, a data de sua realização e a assinatura do subscritor. Quanto ao local e a data, sua ausência não ocasiona qualquer conseqüência prática. A assinatura do advogado, porém, é requisito imprescindível para a validade da petição inicial, até porque se trata de ato privativo de quem é advogado. O processo eletrônico previu a possibilidade e os requisitos para a assinatura eletrônica de petições e procurações:

                        - Assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada;

                        - Mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos;


3. Emenda a Inicial

Se a petição inicial não cumprir os requisitos do art. 282 CPC, ou não for suficientemente clara, contendo aspectos obscuros, de molde a impossibilitar o julgamento, o juiz mandará que o autor complete ou esclareça, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.

Ao mesmo tempo em que se destina a esclarecer o juiz sobre os elementos da causa, também se presta a dar ao réu amplitude em sua defesa, pois somente poderá o réu exercê-la totalmente caso tenha perfeita compreensão do que está expresso na petição inicial. Se, utilizado o disposto no art. 284 CPC, a emenda não satisfaz, pode e deve o juiz repetir o ato, ao invés de extinguir o processo.


4. Indeferimento da Inicial (Art. 295 CPC)


A jurisprudência tem sido cautelosa, admitindo o indeferimento da petição inicial apenas quando o vício que apresenta chega a impossibilitar a outorga da tutela jurisdicional. O indeferimento ocorrerá nas seguintes hipóteses:

            - Quando a inicial for inepta – Vício de inépcia à inicial que faltar pedido ou causa de pedir, ou que contiver pedido juridicamente impossível, ou pedidos incompatíveis, ou ainda se dos fatos não decorrer logicamente o pedido.

            - Por ilegitimidade de parte – Como a ilegitimidade nem sempre é verificável desde logo, esse motivo de indeferimento só ocorrerá se a ilegitimidade for manifesta.

            - Quando faltar interesse processual – Sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, a petição inicial deve demonstrar o interesse processual.

            - Se for verificável, desde logo, ocorrência da decadência ou prescrição – A lei 11.280/2006 alterou o § 5º do art. 219 CPC (que previa que quando se tratasse de prescrição de direitos patrimoniais, não seria admissível o indeferimento liminar, sendo necessária alegação por parte do interessado) e revogou expressamente o art. 194 CC (que proibiu genericamente o conhecimento de ofício da prescrição pelo juiz, sem se referir apenas a direitos patrimoniais), estabelecendo que a prescrição deve ser decretada de ofício pelo juiz em qualquer caso. No entanto, permanece em vigor o art. 191 CC, que prevê a possibilidade de o beneficiário da prescrição renunciar a ela. Esta regra deve ser compatibilizada com a do § 5º do art. 219 CPC, que autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição. A solução reside em o juiz, ao constatar de oficio o decurso do prazo prescricional, antes de decretar a prescrição, abrir vista às partes, intimando-as de sua constatação. Nesse momento, se desejar, o réu poderá noticiar renúncia à prescrição (hipótese em que o juiz estará impedido de decretá-la).

            - Se não for adequado o procedimento escolhido;

            - Quando não constar o endereço do advogado (Art. 39 CPC) ou quando o autor não cumprir com a determinação de emenda (Art. 284 CPC);

            - Art. 296 CPC = Juiz pode reformar a sentença de indeferimento da inicial, no prazo de 48 horas seguintes a apelação interposta.


5. Art. 295 - A, CPC = Sentença de Improcedência "Liminar"


            - Permite ao juiz proferir sentença de improcedência, logo após o ajuizamento da petição inicial, sem ouvir o réu (isto é, sem instaurar o contraditório), se a matéria for unicamente de direito e já houve, no juízo, sentença de total improcedência, em casos idênticos. Poderá o juiz reproduzir tal sentença, independente de citação do réu.




ESTRUTURA DA PETIÇÃO INICIAL

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da          Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS



(Qualificação das Partes: Nomes e prenomes do autor e do réu, Estado civil, profissão, domicílio e residência, CFP e/ou CNPJ;)




JOÃO DA SILVA, casado, médico, residente e domiciliado na Av. Borges de Medeiros nº 2000, apto. 501, bairro Centro, Porto Alegre/RS, registrado sob o CPF nº xxxxxxxxx-xx, RG nº xxxxxxxxxx, vem respeitosamente propor ação de cobrança contra MARIA DE SOUZA, solteira, bancária, residente e domiciliada na Av. Protásio Alves, nº 5001, apto. 200, bairro Petrópolis, na cidade de Porto Alegre/RS, registrado sob o CPF nº xxxxxxxxx-xx, RG nº xxxxxxxxxx.



I)      Fatos
(Breve, porém clara e precisa, narrativa dos fatos que ensejam a demanda judicial)



II)    Fundamentos Jurídicos;
(Breve, porém clara e precisa, demonstração da relevância jurídica dos fatos narrados
na abordagem anterior, aplicando o direito ao caso concreto. É o momento oportuno para
trazer legislação aplicável, jurisprudência, doutrina, e tudo que se julgar pertinente para
cobrir os fatos que ensejam a ação pelo manto do direito).



III)   Pedido
a)    Procedência dos pedidos do presente feito*;
b)    A citação do réu, querendo responder a ação, sob pena de revelia e confissão*;
c)    Antecipação de tutela*;
d)    AJG (Assistência Judiciária Gratuita);
e)    A produção de todos os meios de prova admitidos em direito (STJ admite o pedido genérico para produção de provas), em especial*...
f)     A condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e das custas processuais*;
g)    A condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$**;
h)    A condenação do réu ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes quantificados no valor de R$**;
i)     A condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ (segundo STJ, pode ser feito pedido genérico relativo à quantificação de danos morais)**;

Valor da causa: R$

Nestes termos, pede deferimento.

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2011.


Bruno Tussi
OAB/RS 42E461
* Pedido imediato = Direito Processual;
** Pedido mediato = Direito Material;


Bruno Tussi
OAB/RS 42E461

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