O Direito Penal Brasileiro possui como
alicerce alguns princípios, os quais têm por função básica definir os limites
de graduação da pena a ser aplicada a todo e qualquer agente que, por ação ou
omissão, comete um ato ilícito e, por isso, merece ser punido. Assim, temos
como princípios norteadores do Direito Penal:
à Princípio da Legalidade ou Reserva Legal- Não há crime, nem
pena ou medida de segurança, sem que haja lei que o regule. Os crimes e suas
respectivas conseqüências devem estar previstos em lei formal anterior à prática da conduta tida por criminosa. “Lex
scripta lex praevia et lex certa”. Há garantia de liberdade pessoal ao cidadão,
limitando as fontes do Direito Penal. Esta tutela se faz necessária à medida
que implica sanção penal ao bem jurídico essencial da liberdade. Impede o acesso do Poder Executivo
à normação da lei, assegurando a Separação de Poderes.
à Princípio da Irretroatividade- A lei penal não poderá
retroagir, exceto quando beneficiar o réu, visto que ninguém pode ser condenado
por ações ou omissões as quais no momento em que foram praticadas não eram
consideradas delituosas. A pena posterior não poderá ser imposta caso seja mais
severa que a aplicável no momento da prática do ato ilícito.
à Princípio da Proporcionalidade- Verificação de
compatibilidade entre os meios utilizados na criação da norma e os fins que ela
busca atingir, conferindo a legitimidade destes. Somente obedecendo estas
condições pode-se admitir a limitação de algum direito individual. Uma medida é
razoável quando atinge os objetivos aos quais foi proposta, quando causa menor
prejuízo aos direitos fundamentais dentre as providencias possíveis e quando as
vantagens superam as desvantagens. Deve existir uma medida de justo equilíbrio entre
a gravidade do ato ilícito e a pena imposta.
à Princípio da Insignificância- Contrario ao uso excessivo da
sanção criminal. Ações ou omissões que afetem intimamente o bem jurídico a um
bem jurídico penal, são tidas como atípicas. Lesão irrelevante ao bem jurídico
protegido não pode justificar a imposição de pena, havendo exclusão desta em
casos de danos de pouco importância. Por haver grande imprecisão de critérios
para análise, pode gerar insegurança jurídica.
à Princípio da Humanidade- Humanização das penas criminais.
Das penas de morte e corporais (Século XIX), passa-se, gradativamente, para as de privação
da liberdade e, destas, a penas alternativas. É proibida a aplicação e/ou
execução de pena que vá contra a dignidade humana. A lei deverá punir qualquer
discriminação aos direitos e liberdades fundamentais. É assegurado, inclusive
aos presos, o respeito à integridade física e moral, não podendo haver
distinção racial, social, religiosa e política.
à Princípio da Lesividade (Ofensividade)- Visa a proteção de
bens jurídicos quando afirma não haver delito sem lesão ou perigo de lesão ao
bem jurídico determinado. A Carta Constitucional determina o conceito de bem
jurídico e limita a atividade do legislador no momento da criação do ilícito
penal.
à Princípio da Responsabilidade Pessoal ou Subjetiva (Culpabilidade)-
Entendido como fundamento e limite de toda pena, é o delimitador de toda a ação
penal. Não há pena sem que haja culpabilidade, sendo que a pena não pode
ultrapassar o limite de culpabilidade. Não se pode responsabilizar
criminalmente por ação ou omissão quem tenha atuado sem dolo ou culpa. Havendo
delito culposo ou doloso, a sanção deve ser proporcional à gravidade do
desvalor da ação, afastando-se a responsabilidade penal objetiva do ato lícito
ou ilícito. Entende-se por culposo todo ato em que há negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente que pratica o ilícito. Outros dois elementos caracterizadores da culpabilidade, que podem vir a excluí-la em alguns casos, é a inexigibilidade de conduta diversa e o potencial conhecimento do ilícito. Saliente-se, outrossim que o elemento "potencial conhecimento do ilícito" não diz respeito ao desconhecimento da norma jurídica em abstrato, pois o seu desconhecimento não excluirá o crime. Diz respeito à real possibilidade que o "homem médio" teria de ter o perfeito entendimento do caráter ilícito da ação ou omissão que pratica.
à Princípio da Fragmentaridade- A lei penal só deve agir
quando for absolutamente necessário, atuando na defesa de bens jurídicos indispensáveis
para a existência pacífica ente os homens e que não podem ser eficazmente
protegidos de forma menos grave. “Ultima Ratio”. O Direito Penal só deve ser
usado em certos casos de agressão considerados intoleráveis. Apenas ações e
omissões mais graves, envolvendo bens valiosos, devem ser objeto de
criminalização. Propõe-se uma tutela seletiva dos bens jurídicos
à Princípio da Adequação Social- Apesar de uma conduta se
subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente
adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da
vida historicamente condicionada. “As condutas socialmente adequadas não são
necessariamente exemplares, senão condutas que se mantém dentro dos marcos da
liberdade da ação social.” Adequação refere-se à concepções extra-jurídicas e a
concordância diz respeito aos mandatos jurídicos.
Bruno Tussi
OAB/RS 42E461
Adorei !
ResponderExcluirmuito bom!!!
ResponderExcluirObrigada! Muito bom.
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