JUIZO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
- INTERESSE DE AGIR
A tutela jurisdicional só pode continuar se for necessária
para evitar prejuízos efetivos ou potenciais. Recurso não é instrumento
teórico, pois o que não for lesivo não interessa ao direito recursal. O interesse
recursal só assiste a quem tem potencial ou efetivo prejuízo, mostrando-se
remédio útil e eficaz para atacar deliberações lesivas.
Interesse
Recursal
= Recurso não é instrumento teórico. O recurso serve de remédio para
deliberações lesivas.
Necessidade = Não basta haver
uma decisão lesiva, é preciso que o recurso seja meio necessário para eliminar
o prejuízo.
Juízo
Negativo de Admissibilidade = Caso em que nega-se seguimento ao recurso de apelação,
por ser intempestivo ou deserto. Trata-se decisão interlocutória lesiva, em que
cabe agravo de instrumento. Se este não for interposto, o processo “morrerá” em
1º grau, uma vez que nega transito ao recurso. Qualquer que seja o sentido da
decisão, negando ou aceitando o recurso interposto, caberá recurso de agravo de
instrumento, pois trata-se de decisão interlocutória prejudicial à parte e
trará consigo ônus sucumbenciais. O recurso, porém, não é necessário em caso de
aceitação de recurso intempestivo ou deserto, pois o Tribunal irá rever a
admissibilidade da apelação. O agravo só é admitido nos casos em que se nega
provimento a apelação. Isso decorre do fato de não haver necessidade e
interesse, apesar de a decisão interlocutória ser lesiva a uma das partes (há
prejuízo, mas não há interesse).
Utilidade
= O
recurso tem que ter a aptidão necessária para eliminar/fulminar o pedido
contraposto.
Sucumbência
Material
= É aquilo que se vê a olho nu. É aquela que decai sobre as suas pretensões.
Existe a sucumbência material recíproca, quando o juiz concede a pretensão de
forma parcial, julgando procedente apenas parte da pretensão. Sucumbência
material é o prejuízo concreto.
Sucumbência
Formal
= É o prejuízo que passa a ser importante quando o vitorioso de forma material
decide recorrer devido à vício formal, sendo ele o prejudicado formal da
decisão já que ela será inexeqüível. O ganhador material pode recorrer se for o
prejudicado formal. Exemplo é o caso de nulidade da decisão devido à sentença “ultra petita”, em que o juiz julga além
do pedido. O que pode ser atacado é a parte dispositiva da sentença, e não o
seu fundamento. Não cabe recurso para alterar unicamente a fundamentação, pois
o recurso deve ser dirigido ao dispositivo da sentença que é o que de fato
prejudica a parte.
- INEXISTENCIA DE FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER
É indispensável que não existam fatos que
obstem o poder de recorrer.
O fato de ser impeditivo ou
extintivo não possui real diferença prática, pois operam exatamente da mesma
forma. Torna-se então um fato obstativo do poder de recorrer, pois não há
distinção entre impeditivo ou extintivo.
Renuncia
= Ato unilateral e expresso, por meio do qual o recorrente abre mão do recurso.
É ato unilateral, pois a renúncia independe da aceitação da outra parte. Aquele
que dispõe do recurso, não necessita de concordância/anuência da outra parte. É
ato expresso, pois só se qualifica como tal quando feita de forma escrita ou
oral (a oralidade apenas dificulta a prova). O último momento para exercitar a
renúncia é o momento em que se exercita o recurso ou o último dia para
interposição do recurso, sendo que uma vez interposto não há mais a
possibilidade de renúncia. Como é ato expresso, a omissão não caracteriza a
renúncia. Deixar fluir o prazo sem recurso causa a preclusão temporal, não a
renúncia. A posição majoritária ensina que não existe a possibilidade de
renúncia prévia ao recurso, antes mesmo que este se viabilize, pois só pode
haver renúncia ao recurso quando surgir no processo a possibilidade concreta de
recorrer. O termo inicial da oportunidade de renúncia é a data de intimação da
sentença e o termo final é o último dia para a interposição do recurso cabível.
Posição minoritária admite a renúncia prévia ao direito de recorrer, utilizando
como exemplo a “fuga” da convenção de arbitragem. É ato de disposição da
prerrogativa recursal.
Desistência
= A desistência é idêntica à renuncia, porém envolve recurso já interposto,
enquanto a renuncia deve ser manifestada antes do prazo para interposição do
recurso. A desistência dispõe de recurso já interposto. O termo inicial para a
interposição da desistência é o ato de interposição do recurso, a partir da
interposição do recurso poderá ser feita a desistência. O termo final do prazo
para desistência é a pendência de julgamento, sendo que após a decisão não mais
caberá a desistência. Pode-se desistir do recurso até que seja proferida a
sentença. Pode haver a desistência do recurso até mesmo quando o processo está
em pauta, mesmo que aberta a sessão de julgamento. Só não pode ser feita a
desistência após iniciado o julgamento do recurso, que se dá por meio do pregão
(anúncio público). Enquanto está sendo feita a leitura do relatório pode haver
a desistência, mas após o inicio do proferimento do voto do relator não há mais
a possibilidade de desistência. Essa é a posição majoritária. Posição
minoritária sustenta ser possível desistir antes da proclamação do resultado,
pois há necessidade de lavrar e publicar o acórdão. É um ato de disposição da
prerrogativa recursal. Em caso de decisão monocrática, a desistência pode ser
feita até a publicação da sentença.
Aquiescência
= Perda da oportunidade de recorrer, pois a parte aceita a decisão sem qualquer
ressalva. Pode ser expressa ou tácita, muito embora a mais comum seja a tácita.
Se traduz pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Existem
três tipos de preclusão: a temporal (perda do prazo para interposição de
recurso), a consumativa (ato que não pode mais ser praticado, pois já o foi. O
recurso deve ser praticado em todos os seus atos de admissibilidade de forma
única.) e a lógica (faz com que o ato seja obstaculizado por entra em confronto
com os atos do recorrente). A aquiescência causa a preclusão lógica.
Depósito
Prévio de Multa = Apenas para quando a lei o exigir. A regra é que não seja
necessário o depósito prévio de multa. A regra é que o depósito prévio de multa
não condiciona o prosseguimento da ação.
Regra Especial = Art. 538,
parágrafo único, CPC. Casos em que os embargos forem manifestamente
protelatórios, com vista unicamente à ganhar tempo para a interposição do
recurso cabível. Caso venha a apelar ou embargar a decisão do embargo, não
precisa fazer o depósito prévio. Porém, na reiteração de embargos protelatórios,
a multa cominada é elevada a 10% sobre o valor da causa. A lei só exige o
depósito prévio no caso de reiteração de embargo protelatório. Se a multa não
for paga, não se conhece da apelação. Para a caracterização da reiteração, deve
haver a seqüência de embargos (embargo do embargo). O art. 557, § 2º, CPC, é
caso de manifesta inadmissibilidade ou que o agravo é infundado. Os recursos
subseqüentes (via de regra recurso especial ou extraordinário) só serão
conhecidos se for feito o depósito referente ao valor da multa. Quando a
decisão for monocrática de relator, deverá ser exercitado o recurso de agravo
interno (art. 557, § 1º, CPC) para esgotar a via recursal ordinária, e fazer
jus ao recurso especial ou extraordinário. A multa é devida independente de o
recorrente gozar de assistência judiciária gratuita, uma vez que ela é
destinada à parte prejudicada com a mora do processo. A multa reverte pra outra
parte e é parcela condenatória. O posicionamento minotirário diz que a multa
deve ser depositada previamente, mesmo se tratando de assistência judiciária
gratuita e entes públicos (que gozam do privilégio de não adiantar custas). O
posicionamento majoritário (mas não absoluto) baseia-se no art. 35 CPC,
afirmando que a natureza dessa sanção é a de custas processuais, o que faria
com que os entes públicos e os que possuem o privilégio da assistência
judiciária gratuita não fossem obrigados a fazer o depósito prévio para a
interposição do recurso. A posição majoritária baseia-se também na CF, que
protege o direito de ação a todos, inclusive aqueles que não tem condições de
custear o processo sem desfalque do seu sustento, sendo que estes só pagam
custas se perderem a ação. Se for realmente pobre, haverá a suspensão da
execução das custas processuais em caso de condenação ao pagamento de custas
àquele que goza do beneficio da AJG. A execução se implementa caso o
beneficiário de AJG possua condições de pagar as custas.
Regra Geral = Qualquer recurso
que venha a ser caracterizado como exercício de protelação pode ser declarado
como litigância de má-fé e atrair a pena por esta conduta (art. 18). Nem sempre
a sanção por litigância de má-fé e atos protelatórios haverá julgamento de
mérito da demanda. O julgamento de mérito da demanda, porém, poderá acompanhar
a punição por litigância de má-fé e protelatória (ex.: recurso intempestivo e
inadmissível, sem razão, sem qualquer base legislativa por ser tema já sumulado
e infundado). O intuito deve ser manifestamente protelatório, de forma
gritante. O depósito, em contrapartida, não será prévio.
Renuncia
ao Direito sobre o qual se funda a ação = Ato de rendição no que tange o
objeto litigioso da ação. O autor abre mão do direito e o réu aceita o pedido,
o que impede que seja exercitado ou julgado o recurso. É um obstáculo que
impede o direito de recorrer.
Aceitação
do Pedido = Ato de rendição no que tange o objeto litigioso da ação. O
autor abre mão do direito e o réu aceita o pedido, o que impede que seja exercitado
ou julgado o recurso. É um obstáculo que impede o direito de recorrer.
Obs.:
Os quatro primeiros afetam apenas o direito de recorrer, sendo que o que se
inviabiliza é a iniciativa do recurso. Os dois últimos são atos de disposição
sobre o objeto litigioso, prejudicando o recurso oponível.
Tempestividade
= O recurso é um ato da parte, sujeito a tempo para o seu exercício. O recurso,
qualquer que seja, tem um tempo para ser exercido. Fluído o tempo sem ser
exercido, ocorre a preclusão da oportunidade de recorrer, o que torna o recurso
intempestivo. Os prazos para os recursos começam a contar a partir da
intimação, seja ela pessoal ou via nota de expediente disponibilizada no diário
de justiça e publicada no site do TJRS (começa a correr o prazo a partir da
publicação). A intimação pode ocorrer, ainda, por “ciência inequívoca”, sendo
considerado qualquer ato que demonstre que a parte tomou efetivo conhecimento
dos atos praticados. Em recursos se aplicam prazos dilatórios, suspensão e
interrupção de prazos. O recurso só está disponível para a parte após a
intimação, pois a decisão não é eficaz antes disso. Caso seja interposto
recurso antes da intimação, por qualquer das formas previstas, este poderá ser
considerado pré-tempestivo. A interposição prematura do recurso se viabiliza
apenas quando ainda não ocorreu a materialização do acórdão ou decisão
monocrática. Se for proposto recurso, após a propositura de embargos pela parte
contrária, surge a figura da reiteração do recurso. Assim que manifestada decisão
acerca do embargo, será possível complementar, modificar ou interpor novo
recurso (Sum. 418 STJ). É impossível interpor recurso, em caso de embargos, sem
posterior ratificação no prazo disponível para exercitar o recurso após a
publicação da decisão acerca dos embargos.
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