VALORES MOBILIÁRIOS
à
Conceito = São títulos de investimento que a sociedade anônima emite para a
obtenção dos recursos que necessita. Além da ação, valor mobiliário
representativo de unidade do capital social, a companhia poderá emitir os
seguintes valores:
- Debêntures = Títulos representativos
de um contrato mútuo, em que a companhia é mutuaria e o debenturista mutuante.
Os titulares de debêntures tem o direito de crédito, perante a companhia, nas
condições fixadas por um instrumento elaborado por esta, que se chama
“escritura de emissão”. Sempre que as debêntures forem distribuídas, ou
admitidas no mercado, a nomeação de agente fiduciário é obrigatória. Se a
negociação das debêntures não se fizer no mercado, será facultativa a sua
intervenção. As debêntures podem ter cláusula de conversibilidade em ações e
podem ser nominativas ou escriturais. As debêntures, de acordo com a garantia
oferecida aos seus titulares, podem ser de quatro espécies:
- Com garantia real = Um bem,
pertencente ou não à companhia, é onerado. Ex.: Hipoteca de imóvel.
- Com garantia flutuante = Confere aos
debenturistas um privilégio geral sobre o ativo da companhia, pelo qual terão
preferência sobre os credores quirografários em caso de falência da companhia
emissora.
- Quirografária = Cujo titular concorre
com os demais credores em garantia, na massa falida.
- Subordinada (Subquirografária) = Em
que o titular preferência apenas sobre os acionistas, em caso de falência da
sociedade devedora.
- Partes Beneficiárias = São títulos
negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que conferem aos
seus titulares direito de crédito eventual, consistente na participação dos
lucros da companhia emissora. Dos lucros da sociedade anônima não poderá ser
destinado às partes beneficiárias mais do que 10%. Esses títulos poderão ser
alienados ou atribuídos. A atribuição poderá ser onerosa, em pagamento a
prestação de serviços, ou gratuita. A companhia aberta não poderá emitir partes
beneficiárias. As partes beneficiárias terão duração estabelecidas pelos
estatutos, nunca superior a 10 anos no caso de títulos de atribuição gratuita,
salvo de emitidos em favor de sociedade ou fundação beneficente de empregados
da companhia, hipótese em que os estatutos poderão fixar a duração do título
livremente. Podem conter, também, a cláusula de conversibilidade em ações,
devendo, neste caso, ser constituída uma reserva especial para capitalização. A
alteração dos estatutos que importe em modificação ou redução das vantagens
conferidas aos titulares das partes beneficiárias somente terá eficácia após
sua aprovação pela metade, no mínimo, dos titulares das partes beneficiárias,
reunidos em assembléia.
- Bônus de Subscrição = Confere aos
seus titulares o direito de subscreverem ações da companhia emissora, quando de
futuro aumento de capital social desta. O titular de um bônus não estará
dispensado do pagamento do respectivo preço de emissão. São títulos criados
pela sociedade anônima para alienação onerosa ou atribuição como vantagem
adicional aos subscritores de suas ações ou debêntures.
- Notas Promissórias = Valor mobiliário
destinado à capitação de recursos para restituição a curto prazo (30 dias no
mínimo e 360 dias no máximo). Conhecido como “Comercial Paper”, somente poderá
ser negociado mediando endosso em preto com a cláusula sem garantia.
AÇÕES
à
Conceito = São valores mobiliários representativos de unidade do capital
social de uma sociedade anônima, que conferem aos seus titulares um complexo de
direitos e deveres.
à
Classificação das ações segundo suas espécies:
- Ordinárias = Aquelas que conferem aos
seus titulares os direitos que alei reserva ao acionista comum. São ações de
emissão obrigatória. A lei possibilita aos estatutos da companhia fechada a
previsão de classes de ações ordinárias, em função de sua conversibilidade em
ações preferenciais, exigência de nacionalidade brasileira do acionista ou
direito de eleger, em separado, membros dos órgãos de administração. As ações
ordinárias das companhias abertas não poderão ser dividas em classes.
- Preferenciais = Ações que conferem
aos seus titulares um complexo de direitos diferenciados. Podem ou não conferir
direito de voto aos seus titulares. O máximo de ações preferenciais sem direito
de voto, ou com restrições a esse direito, tolerado por lei é de 50% das ações
emitidas. As ações preferenciais dividem-se em classes de acordo com o complexo
de direitos ou restrições que, nos termos dos estatutos, forem conferidos aos
seus titulares.
- De fruição = São aquelas atribuídas
aos acionistas cujas ações foram totalmente amortizadas.
à
Classificação das ações quanto à forma:
- Nominativas = Circulam mediante
registro no livro próprio da sociedade emissora. Os estatutos das companhias
fechadas podem estabelecer limites à livre circulação das ações nominativas de
seu capital social, desde que, dispõe o art. 36 da LSA, não impeçam sua negociação
nem sujeitem o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração ou à maioria
dos acionistas. Aquele que pretender alienar suas ações estará obrigado a
oferecê-las, primeiro, aos demais integrantes do quadro associativo da S/A. A
circulação das ações da companhia aberta, no entanto, não podem sofrer
restrições por parte dos estatutos. As ações nominativas são documentadas em um
certificado. Poderá, no entanto, a companhia contratar serviço de escrituração
e guarda dos livros de registro e transferência de ações, bem como os de
expedição de certificados, de uma instituição financeira autorizada pela CVM,
chamada pela lei de “agente emissor de certificados”.
- Escriturais = São mantidas, por autorização ou determinação dos
Estatutos, em contas de depósito em nome de seu titular. Essas ações são
desprovidas de certificado e sua circulação se opera por lançamento da operação
nos registros próprios da instituição financeira depositária, a débito da conta
de depósito do alienante e a crédito da conta de depósito do adquirente.
Obs.: A lei
possibilita, também, às instituições financeiras autorizadas para este fim,
pela CVM, prestarem serviços de custódia de ações fungíveis, recebendo em
depósito, como valores fungíveis, as ações de cada espécie, classe e companhia.
CAPITAL SOCIAL
à
Conceito = Conjunto de bens, direitos e obrigações. Pode ser integralizado
por:
- Dinheiro;
- Bens = Necessário realizar a
avaliação desses bens, devendo-se contratar três peritos, ou uma empresa
especializada, para elaboração de um laudo fundamentado com indicação dos
critérios e dos elementos de comparação utilizados e instruído pelos documentos
relativos ao bem. Este laudo será objeto de votação por assembléia geral da
companhia. Se o valor obtido pelo laudo pericial for aprovado pelo órgão social
e aceito pelo subscritor, será feita a integralização do capital social pelo
bem avaliado. Qualquer bem, corpóreo ou incorpóreo, móvel ou imóvel, pode ser
usado para integralização do capital social da companhia. O bem transfere-se a título
de propriedade, salvo estipulação diversa, e a responsabilidade do subscritor
equipara-se à do vendedor.
- Créditos = O subscritor é responsável
pela existência do crédito e pela solvência do devedor.
à
Aumento de Capital Social = O capital social pode (e muitas vezes deve) ser
aumentado. O capital social será aumentado nas seguintes hipóteses:
- Emissão de Ações = Hipótese em que há
efetivo ingresso de novos recursos no patrimônio social. O aumento será
deliberado em assembléia geral extraordinária e tem por pressuposto a
realização de, pelo menos, ¾ do capital social então existente. Pode, também,
ser feito por deliberação da assembléia geral ou do conselho de administração,
nos limites do capital autorizado.
- Valores Mobiliários = A conversão de
debêntures ou partes beneficiarias conversíveis em ações, bem como o exercício
dos direitos conferidos por bônus de subscrição ou opção de compra, importam em
aumento de capital social, com emissão de novas ações.
- Capitalização de Lucros e Reservas =
A assembléia geral ordinária pode destinar uma parcela do lucro líquido ou de
reservas para reforço do capital social, emitindo-se, ou não, novas ações, mas
sempre sem ingresso de novos recursos.
- Capital Autorizado = O estatuto da
companhia pode autorizar o aumento de capital social, dentro de certo limite,
sem necessidade de sua alteração. A medida visa a agilizar o processo de
decisão e emissão de novas ações. Este limite é chamado de “capital
autorizado”. O estatuto deverá, quando fixar o capital autorizado, definir qual
o órgão competente para decidir a emissão das novas ações, se a assembléia
geral ou o conselho de administração.
à
Diminuição do Capital Social = A lei admite a redução do capital social.
Quando ocorre a redução do capital social com restituição aos acionistas de
parte do valor das ações ou diminuição do valor destas, se ainda
não-integralizadas , à importância das entradas já feitas, a lei busca proteger
os interesses dos credores da companhia, sujeitando a eficácia da deliberação
da assembléia geral ao transcurso do prazo de 60 dias após a publicação de sua
correspondente ata. Durante este lapso temporal, os credores quirografários
existentes à data da publicação terão direito de manifestar oposição à redução
deliberada, hipótese em que o arquivamento da ata da assembléia geral fica
condicionado ao pagamento ou ao depósito judicial do crédito do oponente. Neste
caso, será necessária, para a redução, a aprovação da maioria de seus
debenturistas, reunidos em assembléia especial. Pode ser atribuída
responsabilidade ao controlador em caso de subcapitalização, fundada no fato de
configurar abuso da forma societária a constituição de pessoa jurídica sem os
recursos indispensáveis para o seu desenvolvimento. A lei permite a redução do
capital social por duas causas:
- Excesso do Capital Social = Quando se
constata o seu superdimensionamento;
- Irrealidade do Capital Social =
Quando houver prejuízo patrimonial;
TIPOS DE VOTAÇÃO
- Voto Plural = Não é admitido;
- Voto Múltiplo = Trata-se da faculdade
reconhecida aos acionistas minoritários votantes, cujo exercício importa a
observância da modalidade proporcional de votação, com algumas
características próprias. Sua finalidade é a de proteger os interesses do
grupo de acionistas minoritário, garantindo-lhes alguma representação no
conselho de administração. Esse exercício não pode ser obstado por normas
estatutárias. Para ter direito à instalação do processo de voto múltiplo, o
acionista minoritário (ou grupo de acionistas) deve atender duas condições:
A) Titularizar,
nas companhias fechadas, pelo menos 10% do capital votante, e, nas abertas,
de acordo com o capital social, de 5% à 10%;
B) Solicitar a
adoção do processo pelo menos 48 horas antes da assembléia geral;
Obs.: O
processo de voto múltiplo não pode ser solicitado quando se trata de eleição
para preenchimento de um ou mais cargos vagos (ex.: por morte ou renuncia de
membro);
Obs.: Quando
racionalmente utilizado por todos os acionistas, o voto múltiplo conduz ao
mesmo resultado da eleição proporcional. Por isso, sua importância está na
garantia da proporcionalidade na composição do conselho de administração. Ele
só é instrumento de conquista de controle pela minoria quando o controlador
não age de modo racional;
“Art. 141 LSA. Na eleição dos conselheiros, é facultado
aos acionistas que representem, no mínimo um décimo do capital social com
direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do
processo do voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos
sejam os membros do Conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular
votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.”
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Bruno Tussi
OAB/RS 42E461
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa. 21ª Edição. 2009. Saraiva.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa. 21ª Edição. 2009. Saraiva.