sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

DIREITO EMPRESARIAL (Parte IV)


ORGÃOS SOCIAIS

à Assembléia Geral = É o órgão máximo da sociedade anônima, de caráter exclusivamente deliberativo, que reúne todos os acionistas com ou sem direito a voto. Nem todas as ações conferem ao seu titular o direito de participar do encaminhamento dos negócios sociais. Assim, o acionista titular de ações preferenciais nominativas pode ter este direito limitado ou suprimido pelo estatuto. Tais acionistas poderão exercer o direito de voto somente em casos excepcionalmente previstos, como a deliberação da constituição, eleição em separado de membros do conselho de administração ou fiscal, não-pagamento de dividendos fixos ou mínimos etc. Salvo estes casos, os titulares de ações desta categoria não tem voto na assembléia geral. Assegura-lhes a lei apenas o direito de voz na discussão das matérias em pautas.
            - Assembléia Geral Ordinária = A lei exige a realização de uma assembléia geral nos quatro meses imediatamente seguintes ao término do exercício social, para fins de apreciação de um conjunto de matérias específicas. Sua competência está prevista no art. 132 da LSA:
                        - Tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
                        - Deliberar sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição de dividendos;
                        - Eleger os administradores e fiscais, se for o caso;
            - Quorum de Instalação = Sem a presença de acionistas que representem, no mínimo, ¼ do capital social votante, em primeira convocação, não poderá ser dado início aos trabalhos.
            - Quorum para Proposta de Reforma de Estatuto = Em primeira convocação, o quorum passa a ser de acionistas representantes de 2/3, no mínimo, do capital social votante.
                        - Em qualquer hipótese, a assembléia se instala, em segunda convocação, com qualquer número de acionistas;
            - Aprovação de Proposta Dirigida à Assembléia Geral = Exige-se apenas a “maioria absoluta” (art. 129 LSA). Basta a concorrência da vontade de acionistas titulares de ações com direito a voto representativas de mais da metade do total de ações com direito a voto presentes à reunião daquele órgão, descontados os votos em branco.
            - Quorum Qualificado (art. 136 LSA) = Em certas hipóteses, a lei impõe, para a aprovação das matérias nele elencadas, a concordância de acionistas que representem metade, no mínimo, do capital social votante. É necessária a aprovação de acionistas titulares de, no mínimo, 50% das ações com direito a voto. Este percentual pode não ser suficiente em caso de empate, quando será aplicado o disposto no art. 129, § 2º da LSA.
            - Prazo = Prescreve em dois anos o prazo para anulação de deliberações tomadas em assembléia, em virtude de vício na convocação ou instalação, bem como infração da lei ou do estatuto, ou, ainda, erro, dolo, fraude ou simulação (art. 286 LSA).
à Conselho de Administração = É órgão, em regra, facultativo. Trata-se de colegiado de caráter deliberativo, ao qual a lei atribui parcela da competência da assembléia geral, com vistas a agilizar a tomada de decisões de interesse da companhia. Este órgão só é obrigatório nas sociedades anônimas abertas, nas de capital autorizado e nas de economia mista (Art. 138, § 2º e 239 LSA). Cabe ao estatuto fixar, observado o mínimo legal de três, o número de conselheiros, podendo optar pela fixação de mínimo ou máximo permitidos. Deve, também, fixar o prazo de duração do mandato de seus integrantes, nunca superior a três anos, e estabelecer normas regimentais do órgão no que se refere à escolha e substituição de seu presidente, substituição de seus membros, convocação, instalação, funcionamento e deliberação. O conselho delibera por maioria de votos, se o estatuto não prevê quorum qualificado para uma ou mais matérias (art. 140 LSA) e somente acionista é elegível para o cargo de conselheiro (art. 146 LSA). Quem elege e pode, a qualquer tempo, destituir os membros do conselho de administração é a assembléia geral.
à Diretoria = É órgão de representação legal da companhia e de execução das deliberações da assembléia geral e do conselho de administração. Quanto à diretoria, o estatuto deverá prever:
            - Número de membros, nunca inferior a dois, ou o mínimo e máximo permitidos;
            - Duração do mandato, não superior a três anos;
            - Modo de substituição dos diretores;
            - Atribuições e poderes de cada diretor;
Os diretores não precisam ser, necessariamente, acionistas da companhia, e são eleitos pelo conselho de administração (se houver) ou pela assembléia geral (se inexistir o conselho de administração). São, a qualquer tempo, destituíveis pelo órgão competente para a eleição. Até 1/3 dos membros do conselho de administração poderá integrar, também, a diretoria. A representação legal compete àquele diretor ao qual for atribuída esta competência específica pelo estatuto, ou, omisso este, por deliberação do conselho de administração. Se inexistir seja previsão estatutária, seja deliberação do conselho, a representação legal competirá a qualquer dos diretores da companhia (art. 144 LSA). Tanto os integrantes do conselho de administração quanto os da diretoria são, sempre, reelegíveis (arts. 140, III e 143, III LSA).
à Conselho Fiscal = É órgão de existência obrigatória, mas de funcionamento facultativo, composto de, no mínimo, cinco membros, acionistas ou não. Quando se tratar de órgão que, pelo estatuto, tem funcionamento facultativo, este deverá ocorrer por deliberação da assembléia geral, por proposta de acionista que represente, na sociedade fechada 10% das ações com direito a voto ou 5% das ações sem direito a voto (art. 161, § 2º LSA). Nas companhias abertas, os percentuais são menores, fixados pela CVM de acordo com o capital social. Os mesmos requisitos, deveres e impedimentos que a lei estabelece para os administradores são extensíveis aos membros do conselho fiscal. Não pode ser eleito fiscal o membro de órgão de administração, empregado da companhia ou de sociedade por ela controlada, ou do mesmo grupo, bem como o cônjuge ou parente até terceiro grau de administrador da companhia (art. 162 e § 2º LSA). Os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com restrições desse direito, poderão eleger, em separado, um membro do conselho fiscal. Igual direito tem os acionistas minoritários que representem 10% ou mais do capital votante. O conselho fiscal é colegiado destinado a fiscalizar os órgãos de administração, atribuição que exerce para a proteção dos interesses da companhia e de todos os acionistas. Sua competência vem detalhada no art. 163 da LSA.



ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
à Introdução = Regras jurídicas aplicáveis tanto aos membros do conselho de administração quanto ao da diretoria (arts. 145 à 160 LSA).
à Deveres do Administrador:
            - Dever de Diligencia = O administrador deve empregar, no desempenho de suas atribuições, o cuidado e diligencia que todo homem ativo e probo, costumeiramente, emprega na administração de seus próprios negócios (art. 153 LSA). O administrador deve exercer suas atribuições com vistas à realização dos fins e interesses da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa (art. 154 LSA).
            - Dever de Lealdade = O administrador não pode usar, em proveito próprio ou de terceiro, informação pertinente aos planos ou interesses da companhia e à qual teve acesso em razão do cargo que ocupa, agindo sempre com lealdade para com aquela (art. 155 LSA). Deve abster-se de intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da S/A, bem como na deliberação que a respeito tomar o órgão no qual tenha assento (art. 156 LSA), sob pena de responder por crime de concorrência desleal.
            - Dever de Informar = O administrador da companhia aberta tem o dever de informar, imediatamente, à Bolsa de Valores e divulgar pela imprensa qualquer deliberação dos órgãos sociais ou fato relevante que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários de emissão da companhia.
à Responsabilidade do Administrador = O administrador não é responsável pelas obrigações assumidas pela companhia por ato regular de gestão, mas responderá por ato ilícito seu, pelos prejuízos que causar, com culpa ou dolo, ainda que dentro de suas atribuições ou poderes, ou com violação da lei ou estatuto. A companhia pode promover a responsabilização judicial de seu administrador por prejuízo que este lhe tenha causado, mediante prévia deliberação da assembléia geral. A deliberação poderá ser tomada em assembléia ordinária, ou, se constar da ordem do dia ou tiver relação direta com matéria em apreciação, pela assembléia extraordinária.
- Substituição Processual Derivada (art. 159, § 3º LSA) = Se os órgãos da administração retardarem a propositura de competente ação por mais de três meses, qualquer acionista poderá fazê-lo em nome da companhia.
            - Substituição Processual Originária (art. 159, § 4º LSA) = Se a assembléia geral decidir não promover a responsabilização do administrador, os acionistas que possuam ações representativas de 5% ou mais do capital social poderão, em nome da companhia, promover a ação judicial.
            - Prazo = A ação para responsabilização dos administradores prescreve em três anos, contados da data da publicação da ata da assembléia geral que votar o balanço referente ao exercício que o ilícito ocorreu.
            - Tipos de Responsabilidade = A responsabilidade pode ser civil, penal e administrativa. Também poderá ser responsável por danos causados a terceiros, no exercício da sua função.



LIQUIDAÇÃO E DISSOLUÇÃO

à Introdução = O Art. 219 LSA dita que as sociedades anônimas se extinguem pelo encerramento da liquidação, que se segue à dissolução, ou pela incorporação, fusão e cisão que convertam todo patrimônio em outras sociedades.
à Tipos de Dissolução:
- Dissolução de Pleno Direito = As causas de extinção, nesta modalidade, são: termino do prazo de duração da S/A, os casos previstos em estatutos, a deliberação da assembléia geral por acionistas detentores de, no mínimo, metade das ações com direito a voto, por unipessoalidade incidente e/ou pela extinção da autorização para funcionar.
- Dissolução por Decisão Judicial = As causas de extinção, nesta modalidade, são: anulação da constituição da companhia, proposta por qualquer acionista, a irrealizabilidade do objeto social, provada em ação proposta por acionista que represente 5% ou mais do capital social, e a falência.
- Dissolução Parcial = Se verifica apenas na hipótese de reembolso de acionista dissidente, feito à conta do capital social. Em regra, a sobrevivência da empresa encontra-se garantida contra a vontade unilateral dos sócios que a compõem. A morte de acionista não importa qualquer conseqüência quanto à existência da sociedade, ficando os seus sucessores titulares dos direitos de sócio possuídos pelo “de cujus”. Vale salientar que a exclusão de acionistas não é possível.
Obs.: A dissolução por vontade dos acionistas não exige unanimidade, decorrência natural do caráter institucional das sociedades anônimas. A dissolução poderá ser decidida por quem represente metade, pelo menos, do capital votante (art. 136, VII, LSA).
à Liquidação = Etapa seguinte à dissolução. Será judicial sempre que a dissolução assim for, e, também, nas hipóteses de pedido de qualquer acionista, ou representante do Ministério Público, quando a liquidação amigável não for processada a contento.
            - Liquidação Irregular = Se a liquidação for irregular, poderá ser responsabilizado o liquidante, ou mesmo o acionista, prescrevendo a correspondente ação judicial em 1 ano, contando da publicação da ata de encerramento da liquidação (art. 287, I, “b”, LSA).


Bruno Tussi
OAB/RS 42E461

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa. 21ª Edição. 2009. Saraiva.